quarta-feira, 27 de junho de 2018

Professores (as), já falam em rever acordo diante da (im)postura do prefeito Temoteo Alves de Brito e do Secretário Hermon Freitas




Na terça-feira (27/06), a direção da APLB – Sindicato, se reuniu na sede para tratar de questões vinculadas ao termo de acordo de negociação coletiva. Isso ocorreu quando foi informado que o prefeito Temoteo Alves de Brito (PSD) e o Secretário de Educação e Cultura Hermon Freitas, não estão cumprido o termo de ajuste de negociação coletiva.



Imagem 1: Temoteo Alves de Brito (PSD) e o Secretário de Educação e Cultura Hermon Freitas, descumprem acordo que foi assinado em reunião com a diretoria da APLB - Sindicato e com a categoria de trabalhadores/as em educação.

        A leitura que a direção da APLB – Sindicato tem feito do prefeito Temoteo Brito e do Secretário Hermon Freitas é que ambos vem demonstrando um descompromisso com a educação pública municipal e com os trabalhadores/as que nela prestam seus serviços. Prova disso, é que no dia 11 de Maio  o Secretário de Educação e Cultura Hermon Freitas, faltou a uma mesa de negociação para tratar do reajuste (link para reportagem). Seguindo a mesma estratégia o prefeito Temoteo Brito (PSD), também se ausentou (06/06), quando o CME e a direção da APLB – Sindicato foram tratar no gabinete do gestor sobre a primeira parcela do 13º, a data de pagamento dos servidores em educação e do reajuste vinculado a Lei do Piso nº 11.738  (link para a reportagem).


Imagem 2: Direção da APLB - Sindicato se reúne para avaliar o não cumprimento do acordo com a categoria de trabalhadores/as em educação. 

O resultado da estratégia foi que os dados entregues pelos técnicos vinculados à administração pública Municipal "ocultaram" o imposto patronal. Com isso, a direção da APLB - Sindicato, foi para as rádios e publicou no blog que havia dinheiro para pagar: salários, primeira parcela do 13º e o reajuste, mas a leitura da direção é que ao ocultar o imposto patronal, o atual governo deixou transparecer que havia dinheiro em caixa e que daria para  pagar os itens da pauta de forma integral como uma forma de estratégia. Entretanto, alegando falta de recursos financeiros, depois de assinar o documento, apenas uma  parte dos trabalhadores/as em educação receberam a primeira parcela do 13º . Com isso, podemos fazer a leitura de que há uma tentativa do gestor de dividir a categoria.  

Imagem 3: Diretoria questiona oportunismo do gestor em fazer alterações no acordo sem comunicar a categoria. 

    Outra questão, é que o pagamento vem alternando as datas, mas sem explicar aos trabalhadores/as em educação os motivos dessas mudanças.  O que muitos servidores acabaram classificando como atraso, pelo fato, do pagamento estar continuamente ocorrendo sempre depois do último dia útil do mês. Tentando resolver esse problema foi determinado no parágrafo único do acordo que os servidores, no que se refere ao pagamento mensal, vão receber até o último dia útil do mês ou primeiro dia útil do mês subsequente. É preciso destacar que essa última afirmação só ocorrerá em casos em que o último dia do mês não for um dia útil para realização do pagamento. 









Imagem 4: No acordo assinado pelo prefeito Temoteo Alves de Brito (PSD) e o Secretário de Educação e Cultura Hermon Freitas, a primeira parcela do 13º seria paga a todos/as servidores/as da educação. Apesar de assinar não foi cumprida pelo gestor.



“Acordos foram feitos para serem cumpridos. A categoria cumpriu a sua parte. O sindicato também fez o dever de casa. Resta saber se o prefeito Temoteo Brito e o Secretário de Educação Hermon Freitas, não aprenderam a lição que foi dada pela categoria quando, fizemos uma paralisação, ocupamos a Câmara e fizemos uma Assembleia. Caso não tenham compreendido o recado vamos colocar os trabalhadores/as em alerta para que, de uma vez por todas, eles aprendam a lição!” – declarou a professora Brasília a nossa equipe de reportagem.

terça-feira, 26 de junho de 2018

Nota de repúdio da APLB - Sindicato sobre a reportagem do Zero Hora News



 “Se você não for cuidadoso, os jornais farão você odiar as pessoas que estão sendo oprimidas, e amar as pessoas que estão oprimindo.” (Malcolm X)

         No dia 23 de junho o site Zero Hora News, publicou a reportagem, banho de água fria nos professores. Reajuste de apenas 3,4% abaixo da inflação. O site acabou usando termos que ferem a lisura dos profissionais em educação, ao desqualificar a votação a favor das propostas do atual prefeito Temoteo Alves de Brito (PSD), que foi realizada em assembleia pelos professores/as da rede pública  Municipal.
 
Imagem 1: Site Zero Hora News, fez reportagem tentando criar vinculo entre direção da APLB - Sindicato e prefeito Temoteo Brito (PSD).

Usando de uma escrita tendenciosa, o texto tenta apresentar a proposta como se tivesse partido da direção da APLB – Sindicato, mas no próprio cabeçalho esta escrito que “o presente termo de ajuste de negociação será submetido à aprovação da categoria dos trabalhadores em educação da rede pública municipal de Teixeira de Freitas”.





Imagem 2: Cabeçalho descreve que a proposta do prefeito Temoteo Brito (PSD)será submetida a categoria, para que possam votar a favor ou contra.

Quando se refere à posição dos profissionais que votaram a favor da proposta, o documento também é tendencioso, pois chama essa de “esdrúxula”. Em outro momento, classifica a tomada de posição dos educadores como um “absurdo”, por não ter retroativo. A reportagem foi encaminhada para o departamento de imprensa, bem como para o setor jurídico da APLB – Sindicato. Para os dois setores a reportagem parece ter sido encomendada, tanto pela forma como foi tecida, como pela maneira veemente que esta sendo pulverizada nas redes sociais.

Imagem 3: trabalhadores em educação realizam votação na proposta encaminhada para a diretoria da APLB - Sindicato.

“Diante de tamanha falta de informação e ofensa, sugerimos aos representantes do site que entre no Portal da Transparência, pesquise os dados do FUNDEB e da arrecadação total do município  e   mostre uma proposta viável. A categoria avaliou que seria melhor receber os 3,4% agora e brigar pelo restante do que entrar na justiça e receber apenas 2,07%, quando o processo tramitar e for julgado" – defendeu a professora Brasília a nossa equipe de reportagem.
Para vincular a diretoria da APLB – Sindicato ao atual prefeito Temoteo Alves de Brito (PSD), o site mostra uma foto de 2017 quando todos os candidatos a prefeito foram convidados a assinar um documento de compromisso com os trabalhadores/as em educação na sede do sindicato.

Imagem 4: trabalhadores/as, em educação ocupam Câmara Municipal (20/06), durante sessão.
         “Colocar uma foto do ano passado para vincular o atual gestor com a direção da APLB – Sindicato, em um site que até o momento, gozava de respaldo e prestígio entre os profissionais em educação, é no mínimo antiético. A opção de votar a favor ou contra é da categoria e isso consta no documento" - declarou a professora Brasília.


Imagem 5: trabalhadores/as em educação carregam faixa em ato de paralisação (19/06), no centro comércial de Teixeira de Freitas. 
         “Outra questão que gostaria de registrar é que o Zero Hora News esta perdendo a credibilidade com a categoria, pois ao desqualificar uma votação que foi realizada em Assembleia, tentando a todo custo desconsiderar o contexto de crise ao qual estamos passando demonstra que foi uma reportagem que tem vinculo político partidário. Fizemos várias reuniões para negociar e também convidamos a imprensa – que inclue o Zero Hora News – mas em nenhum momento ela se fez presente. Resta então perguntar quem esta tentando fazer politicagem: um Sindicato que cumpriu o que estava no estatuto ou uma imprensa que distorce as fontes? Que o leitor tire as suas próprias conclusões” – declarou a professora Brasília a equipe de reportagem da APLB - Sindicato.

terça-feira, 19 de junho de 2018

Reportagem: APLB - Sindicato e prefeito Temóteo Brito tentam avançar em acordo


Departamento de Imprensa/APLB- Sindicato
No dia 18 de junho a direção da APLB - Sindicato se reuniu com o prefeito Temóteo Brito (PSD), o Secretário de Educação e Cultura Hermon Freitas e a equipe administrativa da PMTF. A reunião que ocorreu na sede da APLB – Sindicato, teve como pontos de pauta, o pagamento dos salários, o pagamento da primeira parcela do 13º e o reajuste do Piso Nacional de 6,81%.


O reajuste de 6,81% tem como base a Lei do Piso 11.738/2008. A proposta do gestor Temóteo Brito (PSD), e sua equipe técnica é que o percentual seja de 3,4% a partir do mês de junho.
No que compete ao pagamento dos trabalhadores em educação, o gestor se comprometeu a realizar até “o último dia útil do mês ou no primeiro dia útil do mês subsequente” – conforme o documento que a nossa equipe de reportagem teve acesso.
Outro ponto de pauta importante foi a questão do 13º . No termo de ajuste de negociação coletiva está registrado a possibilidade de pagar 25% em 22 de junho e 25% no dia 22 de julho. Caso seja possível, o Município fará o pagamento de 50% do valor do décimo terceiro salário no dia 22 de junho de 2018. A segunda parcela do decimo, ou seja, os outros 50% vai ser pago no dia 20 de dezembro.


“O diálogo não foi fechado tendo em vista que a decisão de aceitar ou não é da categoria. Dessa forma, teremos uma paralisação nos dias 19 e 20 de junho. Após o evento vamos relatar os pontos do documento, mas já estamos planejando uma Assembleia para sexta - feira (22/06), para que os trabalhadores/as em educação, votem aprovando ou não os termos que constam no documento” – declarou a professora Brasília a nossa equipe de reportagem.





 Documento com as propostas do prefeito Temóteo Brito (PSD):





quarta-feira, 13 de junho de 2018

Reportagem: Possibilidade de greve dos professores/as, durante São João, preocupa o Secretário de Educação e Cultura Hermon Freitas



         Departamento de Imprensa/APLB - Sindicato
         No dia 12 de junho, o Secretário Hermon Freitas, enviou para sede da APLB – Sindicato, o ofício nº 217/18. O documento tenta omitir a posição da diretoria da APLB – Sindicato na mesa de negociação e trata de quatro pontos centrais. São eles: Lei do Piso/rejuste 6,81%, 13º Salário, data do pagamento mensal dos servidores, além da paralisação/ou possível greve.

Imagem 1: A esquerda, cartaz dos festejos de São João. A direita, alunos/as, de uma unidade de ensino público e municipal. A situação de calamidade das escolas públicas de Teixeira de Freitas, foi parar em rede de televisão conforme comprova o registro da foto acima.  

         O ponto que o documento mais tentou ocultar foi o que vem ganhando força e despertando interesse dos teixeirenses e da imprensa local: a preocupação do Secretário de Educação e Cultura Hermon Freitas, com a paralisação aprovada em Assembleia  e que foi marcada para os dias 19 e 20. Além disso, vem tirando o sono do gestor da pasta de Educação e Cultura a possibilidade de uma greve durante os festejos de São João que vão ocorrer entre os dias 22 à 30 de junho (Veja reportagem no site oficial da PMTF).

Imagem 2: Em ofício enviado para sede da APLB - Sindicato, Secretário Hermon Freitas, manifesta preocupação com possivel greve dos trabalhadores/as em educação e pede revisão da decisão da paralisação nos dias 19 e 20 de junho.   
       
“O São João de Teixeira de Freitas, está se tornando uma grande possibilidade e oportunidade para os trabalhadores/as em educação, mostrarem não só a comunidade teixeirense, mas a todos/as do Extremo Sul, como o Secretário Hermon Freitas, vem (des)tratando a educação e os educadores” - defendeu a professora Brasília.
Imagem 3: Documento enviado ao MP tem despertado interesse da imprensa local, para saber a legalidade das verbas que estão bancando evento. Acima, foto do documento encaminhado pela presidente do CME - Conselho Municipal de Educação - Adriana Serapião. 

         “De certa forma, uma festa com essa grandeza de atrações, com mais de 40 bandas regionais, corre o risco de se tornar um tiro no pé. Basta lembrar que o CME – Conselho Municipal de Educação acionou o MP - Ministério Público - por meio de sua presidente Adriana Serapião descrevendo a possibilidade de irregularidades no que compete as verbas que estão sendo usadas para bancar a vinda das atrações e toda estrutura vinculada a ela. E mesmo que essas verbas sejam legais, a festa deixa de ser uma referencia para a comunidade teixeirense quando assistimos a um processo de sucateamento da educação e os professores/as se encontram de bolsos vazios e sem terem como participar de forma mais efetiva” defendeu a professora Brasília a nossa equipe de redação.  


Documento na integra emitido pelo Secretário de Educação e Cultura Hermon Freitas



segunda-feira, 11 de junho de 2018

APLB – Sindicato/Reportagem: Trabalhadores/as da Rede Municipal de Educação vão paralisar suas atividades nos dias 19 e 20 de junho


Departamento de Imprensa da APLB - Sindicato
 No dia 08 de junho, APLB – Sindicato, realizou uma Assembleia com os trabalhadores/as em educação. A mesma ocorreu na Escola Municipal Vila Vargas, tendo como pontos principais: pagamento da primeira parcela do 13º - décimo terceiro, reajuste do Piso Nacional de 6,81% [Lei Nº 11.738/2008] e a data de pagamento dos salários da categoria.


Imagem 1: Trabalhadores/as, em educação escutam atentamente os (des)caminhos que a Educação Pública de Teixeira de Freitas vem tomando com o atual Secretário de Educação e Cultura Hermon Freitas. 

Durante a Assembleia os trabalhadores em educação votaram pela paralisação de advertência da rede pública municipal de ensino por dois dias: 19 e 20 de junho. “Se as negociações não avançarem, depois das paralisações, vamos cumprir o rito legal para que seja iniciada a greve por tempo indeterminado que terá inicio durante os festejos juninos” – declarou a professora Brasília a nossa equipe de reportagem.

 
Imagem 2: professora Brasília Marques, durante a reunião explica os pontos que culminaram na paralisação do dia 19 e 20. São eles: Reposição do Piso de 6,81%, os honorários da 1ª parcela do 13º e o pagamento dos salários dos trabalhadores/as em educação no último dia do mês.


O impasse entre a gestão e os educadores ocorreu quando o atual prefeito Temoteo Brito (PSD), não compareceu a mesa de negociações que ocorreu no gabinete da PMTF – Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas - na tarde de quarta - feira (06/06) com os representes da categoria (Veja reportagem). Entre eles a direção da APLB – Sindicato, e representantes do CME – Conselho Municipal de Educação, dos cuidadores e das merendeiras. 
Imagem 3: Na tabela acima os estudos realizados pelo setor de finanças da APLB - Sindicato, comprovam que os valores que se encontram em caixa da PMTF dariam para pagar a reposição do Piso de 6,81%, a primeira parcela do 13º e realizar o depósito dos salários dos trabalhadores/as em educação no último dia do mês. 

“O Secretário de Educação na ausência do prefeito queria nos apresentar números. Nossos estudos apontam que entraram mais de 35 milhões de reais na conta da educação até o mês de Maio. Ainda dando continuidade na linha de raciocínio, no que compete aos números, só no mês de junho a União [Governo Federal] já depositou na conta do FUNDEB o valor de mais de 2,6 dois milhões e seiscentos mil. Se o Secretário Hermon Freitas, quer apresentar números, por favor, se dirija aos meios de comunicação e diga que no total só nesse ano, entraram mais de 35 milhões de FUNDEB nos cofres públicos, o que dá uma média de mais de 7 milhões por mês. Qual a conclusão que podemos chegar? Dinheiro tem! Tanto para pagar o 13º décimo terceiro, quanto para realizar o reajuste e fazer o pagamento dos salários dos trabalhadores em educação no último dia útil do mês. O que a categoria gostaria de saber são os reais motivos para a negação desses direitos” – declarou a professora Brasília a nossa equipe de reportagem.

domingo, 10 de junho de 2018

Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia

                                                                           
                                                                  Departamento de Impressa da APLB - Sindicato

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


         Lei nº 8.261 de 29 de maio de 2002


CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS
Art. 1º - Esta Lei disciplina o regime jurídico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e consubstancia o seu estatuto especial previsto na Constituição Estadual. Ver tópico
Parágrafo único - Ao Magistério Público aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e correspondente legislação complementar. Ver tópico
Art. 2º - O exercício do magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa humana, ampara-se nos seguintes princípios: Ver tópico (10 documentos)
- liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade, através de um atendimento escolar de qualidade; Ver tópico
II - crença no poder da educação que contemple todas as dimensões do saber e do fazer no processo de humanização crescente e de construção da cidadania desejada; Ver tópico
III - reconhecimento do valor do profissional de educação, asseguradas as condições dignas de trabalho e compatíveis com sua tarefa de educador; Ver tópico
IV - garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no que diz respeito ao alcance dos direitos civis, sociais e políticos; Ver tópico
- promoção na carreira; Ver tópico
VI - gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária com os diversos segmentos escolares; Ver tópico
VII - conjunção de esforços e desejos comuns, expressos na noção de parceria entre escola e comunidade; Ver tópico
VIII - qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais. Ver tópico
CAPÍTULO II -
DA ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se por: Ver tópico
- Quadro do Magistério - conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, quantitativamente indicados e distribuídos em carreiras, na área da Educação, lotados na Secretaria da Educação do Estado da Bahia; Ver tópico
II - Cargo - o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor com as características essenciais de criação por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado; Ver tópico
III - Nível - unidade básica da carreira, integrada pelo agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza e complexidade de suas atribuições e pelo grau de conhecimento e escolaridade exigível para seu desempenho;Ver tópico
IV - Carreira - cargos escalonados segundo a especificidade das atribuições e responsabilidades; Ver tópico
- Rede Estadual de Ensino - o conjunto de escolas estaduais pertencentes à Secretaria da Educação do Estado da Bahia; Ver tópico
VI - Diretoria Regional de Educação - DIREC - órgão de administração educacional pertencente à Secretaria da Educação do Estado da Bahia; Ver tópico
VII - Local de trabalho - Unidade Escolar ou Administrativa onde o servidor desempenha suas atividades. Ver tópico
Art. 4º - Compõem o Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio os servidores que exerçam atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de direção, planejamento, administração escolar e coordenação pedagógica. Ver tópico
Art. 5º - O Quadro do Magistério de Ensino Fundamental e Médio compreende os cargos de Professor e Coordenador Pedagógico. Ver tópico
Art. 6º - O Quadro do Magistério compõe-se dos seguintes cargos escalonados: Ver tópico
- Professor - P; Ver tópico
II - Coordenador Pedagógico - CPVer tópico
Art. 7º - São atribuições do Professor: Ver tópico (8 documentos)
- participar da elaboração da proposta pedagógica e do plano de desenvolvimento do estabelecimento de ensino; Ver tópico
II - elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Ver tópico
III - zelar pela aprendizagem dos alunos; Ver tópico
IV - estabelecer estratégias de aprendizagem e de recuperação para os alunos de menor rendimento; Ver tópico
- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;Ver tópico
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; Ver tópico
VII - atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pela Secretaria da Educação; Ver tópico
VIII - exercer outras atribuições correlatas e afins. Ver tópico (4 documentos)
Art. 8º - São atribuições do Coordenador Pedagógico: Ver tópico
- coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas nas Unidades Escolares e/ou DIREC; Ver tópico
II - articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola; Ver tópico
III - acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário; Ver tópico
IV - avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua reorientação; Ver tópico
- coordenar e acompanhar as atividades dos horários de Atividade Complementar em Unidades Escolares, viabilizando a atualização pedagógica em serviço; Ver tópico
VI - estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar; Ver tópico
VII - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; Ver tópico
VIII - elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; Ver tópico
IX - promover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar; Ver tópico
- divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e projetos do ?"rgão Central, buscando implementá-los nas Unidades Escolares, atendendo às peculiaridades regionais; Ver tópico
XI - analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no Planejamento Pedagógico;Ver tópico
XII - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional; Ver tópico
XIII - conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares; Ver tópico
XIV - identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado; Ver tópico
XV - promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva integral e cidadania; Ver tópico
XVI - propor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos; Ver tópico
XVII - organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos; Ver tópico
XVIII - promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos; Ver tópico
XIX - estimular e apoiar a criação de Associações de Pais, de Grêmios Estudantis e outras que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da educação; Ver tópico
XX - exercer outras atribuições correlatas e afins. Ver tópico
Art. 9º - A formação do Professor para atuar no ensino fundamental e médio, far-se-á: Ver tópico
- ensino superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima, a oferecida pelo ensino médio completo, na modalidade Normal, para o exercício do magistério nas quatro primeiras séries do ensino fundamental; Ver tópico
II - ensino superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação legalmente reconhecidas, com habilitações específicas em área própria, para o exercício do magistério nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio; Ver tópico
III - formação superior em universidades e institutos superiores de educação legalmente reconhecidas, em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para o exercício do magistério em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e no ensino médio. Ver tópico
Art. 10 - A formação de profissionais para a Coordenação Pedagógica no ensino fundamental e médio, será feita em curso de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. Ver tópico
Art. 11 - Para o exercício do Magistério de Ensino Fundamental e Médio, além dos requisitos previstos em outros diplomas legais específicos, exigir-se-á o diploma com o registro expedido pelos órgãos competentes. Ver tópico
Art. 12 - As atividades de docência ou técnico-pedagógicas em classes especiais ou de alunos com necessidades educacionais especiais serão exercidas por professores que possuírem especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como por professores de ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns. Ver tópico (1 documento)
Art. 13 - Os professores especializados em educação especial deverão comprovar: Ver tópico (1 documento)
- formação em curso de licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para os anos iniciais do ensino fundamental; Ver tópico
II - complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da educação especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. Ver tópico
Parágrafo único - Aos professores em exercício do magistério em educação especial, na data da entrada em vigor desta Lei, serão asseguradas oportunidades de formação continuada, inclusive em nível de especialização pelas instituições educacionais públicas ou conveniadas. Ver tópico
Art. 14 - O Quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia é constituído de: Ver tópico
- cargos de provimento efetivo; Ver tópico
II - cargos de provimento em comissão. Ver tópico
Art. 15 - São de provimento efetivo os cargos de Professor e Coordenador Pedagógico criados e classificados na forma e número fixado no Anexo I desta Lei. Ver tópico
Parágrafo único - O quantitativo necessário para o exercício do cargo de Coordenador Pedagógico é definido de acordo com o porte da Unidade Escolar, conforme previsto no Anexo II desta Lei. Ver tópico
Art. 16 - Os cargos da carreira do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio ficam estruturados em níveis, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei. Ver tópico (1 documento)
Art. 17 - Os cargos em comissão do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio são os constantes no Anexo IV desta Lei. Ver tópico
Art. 18 - Somente poderão exercer os cargos em comissão do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, exceto o de Secretário Escolar, os ocupantes de cargo permanente da carreira de magistério, com formação em licenciatura plena, após aprovação prévia em processo seletivo interno e certificação, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento. Ver tópico (10 documentos)
Regulamentado pelo Decreto nº 11.218 , de 18 de setembro de 2008.
§ 1º - Na hipótese de não haver na Unidade Escolar profissionais com formação em licenciatura plena o candidato ao cargo em comissão deverá contar com o mínimo de 05 (cinco) anos de exercício de magistério na Unidade Escolar. Ver tópico
§ 2º - No caso de vacância dos cargos em comissão do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, o titular da Secretaria da Educação designará um integrante da carreira pró-tempore, até novo preenchimento do cargo pelo mesmo processo previsto no caput deste artigo. Ver tópico
Art. 19 - O cargo em comissão de Secretário Escolar somente poderá ser exercido por servidor público estadual após aprovação prévia em processo seletivo interno e certificação, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento. Ver tópico (1 documento)
Art. 20 - Os integrantes do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio relacionados por área, grau, disciplina e função, lotados na Secretaria da Educação serão distribuídos, por ato competente, entre os diversos estabelecimentos de ensino. Ver tópico
Art. 21 - O ingresso nos cargos da carreira do magistério público estadual depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista nesta Lei e observada as demais legislações específicas para cada caso. Ver tópico
CAPÍTULO III -
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 22 - Na organização administrativa e pedagógica das unidades escolares, haverá, de acordo com a categoria da respectiva unidade escolar e o nível de escolaridade do titular do cargo, os cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, na forma estabelecida no Anexo V desta Lei. Ver tópico (8 documentos)
Parágrafo único - A classificação dos cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor, de acordo com o nível de escolaridade do titular, é a seguinte: Ver tópico
- Nível 1: ocupante de cargo efetivo classificado nos níveis 1 ou 2; Ver tópico
II - Nível 2: ocupante de cargo efetivo classificado nos níveis 3 ou 4. Ver tópico
Art. 23 - O Diretor e o Secretário Escolar exercerão o cargo em regime de tempo integral e o Vice-Diretor em regime de tempo parcial, de conformidade com o disposto no Anexo VI desta Lei, podendo o Vice-Diretor vir a ser submetido ao regime de tempo integral nas hipóteses a serem definidas em decreto regulamentar. Ver tópico (1 documento)
Art. 24 - São atribuições do Diretor: Ver tópico (1 documento)
- administrar e executar o calendário escolar; Ver tópico
II - elaborar o planejamento geral da unidade escolar, inclusive o planejamento da proposta pedagógica; Ver tópico (1 documento)
III - promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo; Ver tópico
IV - informar ao servidor da notificação, ao dirigente máximo da Secretaria, da necessidade de apurar o descumprimento dos deveres funcionais, inclusive o não cumprimento regular da jornada obrigatória de trabalho e tomar a ciência do faltoso ou juntar aos autos declaração de duas ou mais testemunhas no caso de recusa do servidor de receber a informação e dar ciência; Ver tópico
- comunicar à Diretoria Regional de sua jurisdição a necessidade de professores ou existência de excedentes por área e disciplina; Ver tópico
VI - manter o fluxo de informações atualizado, inclusive as ocorrências funcionais dos servidores, com a DIREC; Ver tópico
VII - acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; Ver tópico
VIII - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no Planejamento Pedagógico; Ver tópico
IX- assegurar a participação do Colegiado Escolar na elaboração e acompanhamento do plano de desenvolvimento da escola; Ver tópico
- gerenciar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino; Ver tópico
XI - cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Programação Escolar, inclusive com referência a prazos; Ver tópico
XII - supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola; Ver tópico
XIII - emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devam ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar; Ver tópico
XIV - controlar a freqüência dos servidores da Unidade Escolar; Ver tópico
XV - elaborar e controlar a escala de férias dos servidores e enviar via específica à DIREC; Ver tópico
XVI - promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros; Ver tópico
XVII - estimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades Escolares, promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a utilização intensiva e adequada dos mesmos; Ver tópico
XVIII - coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar; Ver tópico
XIX - convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade Escolar e do Professor; Ver tópico
XX - manter atualizadas as informações funcionais dos servidores na Unidade Escolar; Ver tópico
XXI - zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros; Ver tópico
XXII - analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo; Ver tópico
XXIII - responder pelo cadastramento e registros relacionados com a administração de pessoal; Ver tópico
XXIV - programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade Escolar; Ver tópico
XXV - coordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar; Ver tópico
XXVI - controlar os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundos dos recursos Federais, Estaduais ou Municipais; Ver tópico
XXVII - elaborar e responder pela prestação de contas dos recursos da Unidade Escolar; Ver tópico
XXVIII - registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar; Ver tópico
XXIX - adotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à implementação das ações previstas no plano de desenvolvimento da Unidade Escolar; Ver tópico
XXX - exercer outras atribuições correlatas e afins. Ver tópico
Art. 25 - São atribuições do Vice-Diretor: Ver tópico
- substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais; Ver tópico
II - assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais; Ver tópico
III - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;Ver tópico
IV - acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio; Ver tópico
- controlar a freqüência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências; Ver tópico
VI - zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno; Ver tópico
VII - supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação; Ver tópico
VIII - executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção. Ver tópico
Art. 26 - São atribuições do Secretário Escolar: Ver tópico
- prestar atendimento à comunidade interna e externa da Unidade Escolar; Ver tópico
II - efetivar registros escolares e processar dados referentes a matrícula, aluno, professor e servidor em livros, certificados, fichas individuais, históricos escolares, formulários e banco de dados; Ver tópico
III - classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências, dossiê de alunos, documentos de servidores, pedagógicos, administrativos, financeiros e legislações pertinentes; Ver tópico
IV - redigir e expedir correspondências oficiais; Ver tópico
- organizar e responder pela manutenção dos arquivos; Ver tópico
VI - acompanhar os atos administrativos publicados no Diário Oficial do Estado; Ver tópico
VII - coordenar o pessoal de apoio e administrativo, em todos os períodos de funcionamento da Unidade Escolar; Ver tópico
VIII - responder pelos diários de classe; Ver tópico
IX - fornecer informações para a Direção, alunos, pais, equipe de suporte pedagógico, professores, órgãos colegiados e órgãos públicos; Ver tópico
- exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;Ver tópico
XI - zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno; Ver tópico
XII - manter o fluxo de informações atualizado na Unidade Escolar; Ver tópico
XIII - coordenar a utilização plena, pelos professores, dos recursos da TV Escola, Vídeo Escola, Salto Para o Futuro e outros; Ver tópico
XIV - comunicar ao Diretor da Escola as ocorrências funcionais do servidor, com base na legislação vigente, tais como: faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial ou total de carga horária, abandono de serviço, readaptação funcional e outras; Ver tópico
XV - executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção. Ver tópico

CAPÍTULO IV -
NORMAS FUNCIONAIS ESPECIAIS
SEÇÃO I -
REMOÇÃO
Art. 27 - Para os fins deste estatuto, remoção é a movimentação do ocupante de cargo do magistério de uma para outra unidade escolar, ainda que da mesma localidade.Ver tópico (1 documento)
Art. 28 - A remoção pode ser feita: Ver tópico (3 documentos)
- a pedido do servidor; Ver tópico
II - ex-officio, por conveniência do serviço; Ver tópico (2 documentos)
III - por permuta; Ver tópico
IV - para acompanhar cônjuge, servidor público estadual, removido ex-officio ou promovido. Ver tópico
Art. 29 - A remoção será feita a pedido ou ex-officio, no interesse do ensino, mediante justificativa e audiência do interessado. Ver tópico (4 documentos)
§ 1º - A remoção a pedido está condicionada à existência de vaga e somente será efetuada no período de recesso escolar de final de ano letivo, exceto por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação, por junta médica oficial. Ver tópico
§ 2º - A remoção por permuta será atendida quando o pedido estiver subscrito pelos interessados, observadas as conveniências do ensino e normas regulamentares específicas.Ver tópico
§ 3º - O servidor do magistério que acumular legalmente cargo ou emprego público estadual, quando removido ex-officio em razão do outro cargo ou emprego público estadual, será considerado também removido em relação ao cargo do magistério e ficará em licença sem vencimentos se não existir vaga em unidade escolar da rede estadual da localidade para a qual foi removido e até que ela se verifique. Ver tópico
§ 4º - A audiência do interessado, no processo de remoção ex-officio, poderá ser acompanhada por membro da Associação dos Professores Licenciados do Estado da Bahia - APLB. Ver tópico
Art. 30 - É assegurada ao servidor integrante do quadro do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, quando casado com servidor público civil ou militar, da administração centralizada ou descentralizada do Estado, preferência para a remoção para o mesmo local em que o seu cônjuge foi mandado servir. Ver tópico
Parágrafo único - Não existindo vaga em unidade escolar da localidade, o servidor do magistério poderá optar entre prestar serviços a outro órgão público estadual do mesmo lugar ou ficar em licença sem vencimentos. Ver tópico
Art. 31 - Quando o número de candidatos à remoção for maior que o número de vagas deverá ser procedida a classificação dos concorrentes, observada a seguinte ordem de prioridade: Ver tópico (3 documentos)
- doente, para a localidade onde deva se tratar; Ver tópico (1 documento)
II - o que tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade onde o tratamento deva ser feito; Ver tópico
III - arrimo, para a localidade onde resida a família; Ver tópico
IV - casado, para a localidade onde resida o cônjuge. Ver tópico
Parágrafo único - Além da ordem de prioridade prevista neste artigo, observar-se-á a seguinte preferência: Ver tópico
- de mais tempo de efetivo exercício do magistério estadual, na localidade de onde requer remoção; Ver tópico
II - de nível mais elevado; Ver tópico
III - mais antigo no magistério; Ver tópico
IV - mais antigo no serviço público estadual; Ver tópico
- de idade maior. Ver tópico
SEÇÃO II -
AVANÇO
Art. 32 - Ao servidor do magistério é assegurado o direito à percepção de vantagem de avanço em virtude de tempo de efetivo exercício no Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia ou de obtenção de titulação específica. Ver tópico
Parágrafo único - O avanço poderá ser horizontal e vertical.Ver tópico
Art. 33 - Consiste o avanço horizontal por tempo de serviço na majoração do vencimento básico por quinquênio de efetivo exercício no Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º - O avanço horizontal por tempo de serviço será devido à razão de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, por quinquênio, aos servidores do quadro do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, que estejam no efetivo exercício, contínuo ou interpolado, de atividades de regência de classe, coordenação pedagógica e direção de unidades de ensino, até o limite máximo de 30% (trinta por cento). Ver tópico
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo somente alcançará aos servidores beneficiados pela disposição do § 2º do artigo 3da Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987, quando a vantagem pessoal que lhes foi assegurada for inferior ao limite percentual máximo estabelecido no parágrafo precedente e apenas para completar aquele limite. Ver tópico
Art. 34 - O avanço horizontal por tempo de serviço será devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor do magistério completar o quinquênio de efetivo exercício, contínuo ou interpolado. Ver tópico
Art. 35 - Consiste o avanço vertical na progressão do servidor para o nível imediatamente superior na carreira, em virtude de obtenção de titulação específica. Ver tópico (2 documentos)
Art. 36 - O avanço vertical far-se-á, à vista da qualificação obtida pelo servidor. Ver tópico
Parágrafo único - A progressão de que trata este artigo é condicionada à conclusão do curso de formação profissional, conforme estabelecido no Anexo III desta Lei. Ver tópico
Art. 37 - São requisitos para progressão por avanço vertical:Ver tópico (1 documento)
- estar o servidor no efetivo exercício de atividades do Magistério, correspondentes às atribuições do cargo que ocupe; Ver tópico
II - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de permanência no nível atribuído ao cargo ocupado; Ver tópico
III - comprovar o servidor possuir titulação específica, correspondente à formação profissional exigida para o nível pretendido, conforme previsto no Anexo III desta Lei. Ver tópico
Art. 38 - Considera-se atividade de magistério, para efeito de aplicação da progressão por avanço vertical, a preparação, ministração de aulas, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, atuação em projetos especiais, coordenação pedagógica e direção escolar. Ver tópico
Art. 39 - O preenchimento mediante progressão funcional por avanço vertical, dos cargos criados por esta Lei, obedecerá ao limite máximo de 60% (sessenta por cento) das vagas existentes anualmente. Ver tópico (1 documento)
Redação do art. 39 de acordo com o art. 1 da Lei nº 9.838, de 19 de dezembro de 2005. Redação original: "Art. 39 - O preenchimento mediante progressão funcional por avanço vertical, dos cargos criados por esta Lei, obedecerá ao limite máximo de 40% (quarenta por cento) das vagas existentes anualmente."
Art. 40 - O interstício será apurado em dias de efetivo exercício no nível, sendo considerado para este efeito os afastamentos por motivos de: Ver tópico (1 documento)
- por 1 (um) dia, para doação de sangue; Ver tópico
II - por 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral; Ver tópico
III - por 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de: Ver tópico
a) casamento; Ver tópico
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito. Ver tópico
IV - até 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento. Ver tópico
- férias; Ver tópico
VI - participação em programa de treinamento regularmente instituído; Ver tópico
VII - participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei; Ver tópico
VIII - missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; Ver tópico
IX - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio; Ver tópico
- licença: Ver tópico
a) à gestante, à adotante e licença-paternidade; Ver tópico
b) para tratamento da própria saúde; Ver tópico
c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional; Ver tópico
d) prêmio por assiduidade; Ver tópico
e) para o servidor-atleta. Ver tópico
XI - exercício de cargo comissionado no âmbito da Administração, em atividades relacionadas à área da Educação. Ver tópico
Art. 41 - A contagem do interstício será suspensa na data do afastamento do servidor por motivo de: Ver tópico
- falta injustificada ao serviço; Ver tópico
II - suspensão disciplinar ou preventiva; Ver tópico
III - licença com perda de vencimento; Ver tópico
IV - readaptação em função estranha ao magistério; Ver tópico
- colocação à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal; Ver tópico
VI - atuação em órgão da estrutura da Secretaria da Educação, no desempenho de atividades não correlatas às de Magistério. Ver tópico
Parágrafo único - Nos casos de afastamento previsto neste artigo, a contagem do interstício será retomada na data em que o servidor reassumir o exercício. Ver tópico
Art. 42 - Quando, na utilização das vagas, para efeito de Progressão Funcional por Avanço Vertical, a existência das mesmas for inferior ao quantitativo dos requerimentos, deverão ser observados sucessivamente os seguintes critérios para desempate: Ver tópico (3 documentos)
- tempo de exercício em cargo do Magistério de Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia; Ver tópico
II - tempo de conclusão da titulação ou habilitação específica comprovada; Ver tópico
III - tempo de serviço público estadual; Ver tópico
VI - número de filhos. Ver tópico
§ 1º - Anualmente a Secretaria da Educação abrirá inscrições para progressão funcional por avanço vertical, obedecendo aos seguintes prazos: Ver tópico (3 documentos)
a) Requerimento da progressão - limitado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo imediatamente anterior ao do julgamento e concessão; Ver tópico
b) Julgamento, com a publicação da lista classificatória - mês de março de cada ano; Ver tópico
c) Recurso - primeira quinzena do mês de abril de cada ano;Ver tópico
d) Concessão - mês de maio de cada ano. Ver tópico
§ 2º - As vantagens decorrentes da progressão, a que se refere este artigo, somente serão devidas a partir da data estabelecida no respectivo ato de concessão expedido pelo Secretário da Educação. Ver tópico
SEÇÃO III -
FÉRIAS
Art. 43 - O período de férias anuais do servidor do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio é de 30 (trinta) dias consecutivos, considerando-se como de recesso escolar os dias excedentes a esse prazo em que, de acordo com o calendário da respectiva instituição, não haja exercício de atividade docente. Ver tópico
SEÇÃO IV -
REGIME DE TRABALHO
Art. 44 - Os servidores que exerçam atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, integrantes do quadro do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio submeter-se-ão a um dos seguintes Regimes de Trabalho: Ver tópico (4 documentos)
- Regime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas semanais; Ver tópico
II - Regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais.Ver tópico
§ 1º - Os servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência cumprirão o regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, em jornadas de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas, durante 05 (cinco) dias da semana. Ver tópico
§ 2º - Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente poderá ministrar aulas extraordinárias, em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua retribuição, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas. Ver tópico
§ 3º - As aulas extraordinárias, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, só serão atribuídas a docente ocupante de um só cargo, em regime de tempo parcial, nos casos de carga horária residual ou durante o afastamento legal e eventual do titular. Ver tópico
§ 4º - Para a atribuição das aulas extraordinárias a Direção da Unidade Escolar observará os seguintes critérios: Ver tópico
a) nível mais alto no quadro de carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio; Ver tópico
b) tempo de serviço no Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio; Ver tópico
c) tempo de serviço na Unidade Escolar. Ver tópico
§ 5º - O vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de 20 (vinte) horas, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta) horas os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto permanecerem nesse regime. Ver tópico
Art. 45 - Aos docentes e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência optantes pelo regime de 20 (vinte) horas serão asseguradas as alterações para o regime de 40 (quarenta) horas, condicionada à existência de vaga no quadro de magistério público estadual e à observância, por ordem de prioridade, dos seguintes critérios: Ver tópico (4 documentos)
- assiduidade; Ver tópico
II - antiguidade: Ver tópico
a) no magistério na unidade escolar; Ver tópico
b) no magistério público estadual; Ver tópico
c) no funcionalismo público estadual. Ver tópico
Art. 46 - Considera-se assíduo o docente e os servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência com freqüência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço. Ver tópico
Art. 47 - Apura-se a antiguidade do docente e dos demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência pelo cômputo do tempo de efetivo exercício de suas funções, tendo como termo inicial a data do ingresso no quadro de magistério público estadual. Ver tópico
§ 1º - Entende-se por antiguidade no magistério na unidade escolar o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógica exercidas nas unidades escolares. Ver tópico
§ 2º - Entende-se por antiguidade no magistério público estadual o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógica exercidas em órgãos centrais e regionais da Secretaria da Educação. Ver tópico
§ 3º - Entende-se por antiguidade no funcionalismo público estadual o desempenho pelos docentes e demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência, de funções de natureza diversas das pedagógicas e administrativo-pedagógico, no âmbito da Secretaria da Educação. Ver tópico
Art. 48 - A valoração dos critérios para a alteração do regime de trabalho será feita de acordo com a seguinte pontuação: Ver tópico
- à assiduidade serão atribuídos 06 (seis) pontos para cada ano letivo sem anormalidades na freqüência; Ver tópico
II - à antiguidade serão atribuídos, sem qualquer possibilidade de cumulação: Ver tópico
a) a cada ano letivo de magistério na unidade escolar, 03 (três) pontos para o docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência e 04 (quatro) pontos para o exercente do cargo de Diretor; Ver tópico
b) a cada ano letivo de magistério público estadual, 02 (dois) pontos; Ver tópico
c) a cada ano civil de serviço no funcionalismo público estadual será atribuído 01 (um) ponto. Ver tópico
Parágrafo único - Na hipótese de ter o docente ou os demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, no curso de um mesmo ano letivo, atuado em mais de uma das situações figuradas nas alíneas do inciso II deste artigo, a contagem dos pontos para efeito de aferição da antiguidade será feita proporcionalmente. Ver tópico
Art. 49 - A alteração do regime de trabalho para redução da carga horária, de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas semanais, ocorrerá unicamente no período de recesso escolar, devendo o requerimento respectivo ser instruído com os seguintes documentos: Ver tópico
- declaração do docente ou dos demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência declinando o motivo da sua pretensão, de modo a deixar claro que a redução não lhe trará prejuízo de qualquer ordem; Ver tópico
II - manifestação expressa do superior hierárquico quanto à possibilidade da redução de carga horária pleiteada. Ver tópico
Art. 50 - O prazo máximo para requerer alteração de regime de trabalho é de 60 (sessenta) dias antes do término do semestre letivo. Ver tópico
Art. 51 - Os docentes e os demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência submetidos ao regime de tempo parcial, quando no exercício do cargo de Diretor das Unidades Escolares, quando designado para exercer atividades no Núcleo de Tecnologia ou no Programa de Enriquecimento Instrumental - PEI, terão o seu regime de trabalho temporariamente alterado para o regime de 40 (quarenta) horas, quando o funcionamento do estabelecimento assim o exigir e houver disponibilidade de recursos. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao exercente do cargo de Vice-Diretor nas hipóteses previstas em decreto regulamentar. Ver tópico (1 documento)
Art. 52 - O docente ou os demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, somente terá assegurada a percepção de proventos de inatividade neste regime, se nele houver permanecido por, no mínimo, 05 (cinco) anos consecutivos e imediatamente anteriores à data do requerimento de aposentadoria. Ver tópico
Art. 53 - O docente da 1ª a 4ª série do ensino fundamental, submetido ao regime de tempo parcial ou integral com efetiva regência de classe, receberá uma gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento básico, a título de atividades complementares, que passará a ser de 27% (vinte e sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2003. Ver tópico
Parágrafo único - O docente com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais que exercer as atividades letivas na 1ª a 4ª série do ensino fundamental somente por 20 (vinte) horas semanais, receberá uma gratificação de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o seu vencimento básico, a título de atividades complementares, que passará a ser de 13,5% (treze e meio por cento) a partir de 1º de janeiro de 2003. Ver tópico
Art. 54 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da Unidade de Ensino, sem prejuízo do exercício do cargo. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigido a compensação de horários da Unidade de Ensino, respeitada a duração da jornada de trabalho semanal. Ver tópico
Art. 55 - Para desenvolvimento das atividades complementares dos professores da 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e os do Ensino Médio deverão ser reservadas 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária correspondente ao regime de trabalho a que os mesmos se subordinem, e a partir de 1º de janeiro de 2003 deverão ser reservadas as cargas horárias estabelecidas no anexo VII desta Lei. Ver tópico
Art. 56 - Considera-se Atividade Complementar, a carga horária destinada, pelos professores em efetiva regência de classe, com a participação coletiva dos docentes, por área de conhecimento, à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Unidade Escolar.Ver tópico
Art. 57 - É obrigatória a participação de todos os professores em efetiva regência nas Atividades Complementares, em dia e hora determinados pela direção da Unidade Escolar, sendo essas atividades supervisionadas pelo Coordenador Pedagógico, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe. Ver tópico
Art. 58 - A distribuição da carga horária do professor deverá ser feita conforme estabelecido no Anexo VII desta Lei. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º - A distribuição de carga horária do professor em sala de aula obedecerá, prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a modalidade de ensino da Unidade Escolar e à seguinte ordem de preferência: Ver tópico
- maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar; Ver tópico
II - nível mais alto de enquadramento no quadro de Magistério Público Estadual; Ver tópico
III - assiduidade. Ver tópico
§ 2º - A distribuição da carga horária do professor deverá ser feita, considerando: Ver tópico
- as atividades em sala de aula - Regência de Classe; Ver tópico
II - as Atividades Complementares - AC, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional; Ver tópico
III - as atividades de livre escolha - destinadas à preparação de aulas e a avaliação de trabalhos de alunos. Ver tópico
SEÇÃO V -
DO ENQUADRAMENTO
Art. 59 - Fica assegurado aos atuais professores não licenciados o direito ao enquadramento na Carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, quando obtiverem a habilitação específica para o exercício do magistério. Ver tópico
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se professores não licenciados os servidores em exercício de magistério sem titulação específica, nos termos da legislação federal e das resoluções do Conselho Estadual de Educação. Ver tópico
§ 2º - Os professores não licenciados permanecerão, obrigatoriamente, em regência de classe, salvo os que vierem a ocupar Cargos em Comissão, nos termos desta Lei. Ver tópico
§ 3º - Os cargos de professor não licenciado, estruturados em níveis, são os constantes no Anexo VIII desta Lei. Ver tópico
§ 4º - Aos atuais professores nao licenciados que se encontrem no exercicio do magisterio a titulo precario e nao preenchem os requisitos previstos no Anexo VIII desta Lei serao atribuidos vencimentos correspondentes ao Nivel 02. Ver tópico
SEÇÃO VI
- AFASTAMENTOS E VANTAGENS
Art. 60 - Ao professor ou Coordenador Pedagógico que contrair doença pela natureza ou por conta da sua atividade, serão assegurados os direitos previstos na Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994. Ver tópico (1 documento)
Art. 61 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor do magistério para: Ver tópico (14 documentos)
- licença para tratamento de saúde; Ver tópico
II - seu aperfeiçoamento, especialização ou atualização em instituições nacionais ou estrangeiras; Ver tópico (4 documentos)
III - comparecer às reuniões ou congressos relacionados com a atividade docente que lhe seja pertinente; Ver tópico
IV - cumprir programa de educação ou ensino resultante de acordo cultural com outra nação; Ver tópico
- prestar assistência técnica relacionada com sua atividade docente; Ver tópico
VI - quando no exercício de um mandato legislativo compor a Comissão de Educação; Ver tópico
VII - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio; Ver tópico
Parágrafo único - Nos casos dos incisos II a V deste artigo a autoridade competente para permitir o afastamento deverá considerar a conveniência e o interesse do ensino. Ver tópico (2 documentos)
Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. Ver tópico (63 documentos)
§ 1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência. Ver tópico
§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes. Ver tópico (1 documento)
§ 3º - O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor exercente de cargo comissionado. Ver tópico (1 documento)
Art. 63 - Não é permitido ao Professor ou Coordenador Pedagógico exercer, em regime de disposição ou requisição, qualquer função pública estranha ao magistério. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único - Não se compreendem na proibição deste artigo as seguintes situações: Ver tópico (1 documento)
- exercício da função de governo ou administração federal, no território nacional ou no exterior, por nomeação do Presidente da República; Ver tópico
II - exercício de funções de Secretário de Estado, direção de entidades da administração estadual descentralizada, e de cargos em comissão, por nomeação do Governador; Ver tópico
III - opção, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 30. Ver tópico
Art. 64 - Os Professores do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, portadores de habilitação específica decorrente de curso regularmente reconhecido, com carga horária mínima e integralizada em um único curso de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, perceberão uma gratificação especial de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do vencimento base do nível do cargo ocupado, enquanto estiver na regência de classes com alunos com necessidades educacionais especiais. Ver tópico
Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo será concedida a pedido do docente, pela autoridade competente e à vista do comprovante do ato oficial de designação para a regência de classe de excepcionais. Ver tópico
Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: Ver tópico (6 documentos)
- que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; Ver tópico
II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. Ver tópico
Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003. Ver tópico (4 documentos)
Art. 66 - O Professor que desdobra a carga horária obrigatória em regência e em atividades técnico-administrativa, fará jus a esta gratificação apenas sobre a parcela do vencimento correspondente ao de efetiva regência, ou seja, 20 (vinte) horas semanais. Ver tópico
Art. 67 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe não será concedida ao Professor que estiver servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares. Ver tópico
Art. 68 - Na hipótese de acumulação legal de dois cargos de magistério a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será aplicada isoladamente, desde que, em cada um deles, o ocupante esteja no exercício da efetiva regência de classe. Ver tópico
Art. 69 - A concessão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será devida a partir da comprovação do efetivo exercício da regência de classe, com base nos registros anuais da programação escolar. Ver tópico
Parágrafo único - Configurando-se a situação de regência de classe, posteriormente à data referida neste artigo, a gratificação será devida a partir do início do exercício da correspondente atividade. Ver tópico
Art. 70 - Em caso de faltas ou penalidades aplicadas que impliquem em dedução do vencimento, esta atingirá, na mesma proporção, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe. Ver tópico
Art. 71 - O Professor perderá o direito à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe quando afastado do exercício da regência de classe, salvo nos seguintes casos: Ver tópico (2 documentos)
- por 1 (um) dia, para doação de sangue; Ver tópico
II - por 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral; Ver tópico
III - por 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de: Ver tópico
a) casamento; Ver tópico
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito. Ver tópico
IV - até 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento. Ver tópico
- férias; Ver tópico
VI - participação em programa de treinamento regularmente instituído; Ver tópico
VII - participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei; Ver tópico
VIII - missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; Ver tópico
IX - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio; Ver tópico
- licença: Ver tópico
a) à gestante, à adotante e licença-paternidade; Ver tópico
b) para tratamento da própria saúde; Ver tópico
c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional; Ver tópico
d) para o servidor-atleta. Ver tópico
XI - licença-prêmio, se o servidor estiver percebendo a gratificação de que trata este artigo há mais de 6 (seis) meses.Ver tópico
Art. 72 - A constatação de irregularidades nos procedimentos que originaram a concessão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe implicará em apuração de responsabilidade e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, calculados pelo valor do vencimento básico vigente na data da devolução. Ver tópico
Art. 73 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória. Ver tópico
Art. 74 - O Professor e o Coordenador Pedagógico, mesmo no exercício de cargo comissionado do quadro do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, que exerça as atribuições do seu cargo em Unidades Escolares situadas em localidades inóspitas, de difícil acesso, insalubre, insegura ou de precárias condições de vida, terá assegurado o direito à percepção de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo ocupado, na forma determinada em regulamento. Ver tópico (7 documentos)
Art. 75 - Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se como de difícil acesso as Unidades Escolares, quando localizadas: Ver tópico (1 documento)
- na capital do Estado ou na Região Metropolitana, e Ver tópico
a) não dispuserem de linhas convencionais de transporte coletivo, ou Ver tópico
b) distarem mais de 2 Km dos corredores e vias de transporte coletivo; Ver tópico
II - no interior do Estado, as vilas e povoados distantes da sede do município, no mínimo, 10 Km; Ver tópico
III - em região que apenas permita o acesso parcial ou integralmente por via fluvial ou marítima. Ver tópico
Parágrafo único - Somente terá direito à gratificação pelo exercício de suas atribuições em local de difícil acesso o professor ou Coordenador Pedagógico, mesmo no exercício de cargo comissionado do quadro Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, que residir em local diverso daquele onde tem exercício funcional. Ver tópico
Art. 76 - As localidades de difícil acesso, observados os critérios estabelecidos no artigo anterior, serão definidas em ato do Secretário da Educação. Ver tópico (7 documentos)
Art. 77 - A gratificação de difícil acesso será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo de que o beneficiário seja titular e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem, à exceção de acréscimo correspondente à remuneração de férias e gratificação natalina. Ver tópico
Parágrafo único - As deduções na remuneração do servidor, decorrentes de faltas injustificadas ao trabalho ou da imposição de penalidades que tenham repercussão financeira, alcançarão, de igual modo, a parcela correspondente à gratificação. Ver tópico
Art. 78 - O servidor perderá o direito à gratificação de difícil acesso quando afastado do exercício funcional, salvo as seguintes hipóteses de ausências e afastamentos: Ver tópico
- por 1 (um) dia, para doação de sangue; Ver tópico
II - por 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral; Ver tópico
III - por 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de: Ver tópico
a) casamento; Ver tópico
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito. Ver tópico
IV - até 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento. Ver tópico
- férias; Ver tópico
VI - participação em programa de treinamento regularmente instituído; Ver tópico
VII - participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei; Ver tópico
VIII - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio; Ver tópico
IX - licença: Ver tópico
a) à gestante, à adotante e licença-paternidade; Ver tópico
b) para tratamento da própria saúde; Ver tópico
c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional; Ver tópico
d) prêmio por assiduidade. Ver tópico
Parágrafo único - Decorrendo o afastamento da concessão de licença prêmio à assiduidade, a continuidade do pagamento da gratificação somente será assegurada se o servidor estiver percebendo, ininterruptamente, há mais de seis meses. Ver tópico
Art. 79 - O Professor com carga horária de 40 horas que exerce suas atividades letivas em 02 (duas) Unidades Escolares diferentes, sendo apenas uma enquadrada como de difícil acesso, a gratificação será concedida no percentual correspondente ao da carga horária respectiva. Ver tópico
Art. 80 - A gratificação de difícil acesso deixará de ser paga na ocorrência de qualquer das situações a seguir enumeradas:Ver tópico
- remoção do beneficiário para Unidade Escolar não considerada com localização de difícil acesso; Ver tópico
II - mudança de residência do beneficiário que implique descaracterização da dificuldade de acesso; Ver tópico
III - exclusão da unidade da lista de classificação das Unidades Escolares situadas em locais reconhecidos como de difícil acesso. Ver tópico
Art. 81 - Caberá à Secretaria da Educação o controle dos pagamentos efetuados a título de gratificação de difícil acesso e a concessão será feita através de ato da autoridade competente. Ver tópico (1 documento)
Art. 82 - O Professor e o Coordenador Pedagógico farão jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação, com aproveitamento, de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos: Ver tópico (5 documentos)
- existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação; Ver tópico (1 documento)
II - comprovação de aproveitamento de curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado; Ver tópico
III - cumprimento da carga horária mínima estabelecida, integralizada em único curso; Ver tópico
IV - curso promovido pela Secretaria da Educação ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC ou validadas pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia. Ver tópico (1 documento)
§ 1º - Para fins da Gratificação prevista neste artigo somente serão valorados cursos concluídos a partir de 01 de janeiro de 1998. Ver tópico
§ 2º - Os cursos ministrados por outras instituições somente serão considerados quando atendidos os critérios de equivalência estabelecidos pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia. Ver tópico
§ 3º - Não será considerada, para fins desta gratificação, a titulação já utilizada pelo servidor para efeito de progressão funcional por avanço vertical na carreira ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos. Ver tópico
Art. 83 - A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será incidente sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a: Ver tópico (3 documentos)
- 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de 119 (cento e dezenove) horas; Ver tópico
II - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas; Ver tópico
III - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas. Ver tópico
IV - 20% (vinte por cento) aos portadores de diploma de MestreVer tópico
- 25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de diploma de DoutorVer tópico
§ 1º - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento)Ver tópico
§ 2º - Na hipótese de acumulação legal de dois cargos de magistério, o disposto neste artigo será aplicado a cada um deles, nada impedindo a percepção simultânea da vantagem.Ver tópico
Art. 84 - A concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional dar-se-á por ato da autoridade competente, nos termos estabelecidos em regulamento específico, que será elaborado pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Ver tópico
Parágrafo único - As concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 3 (três) anos cada. Ver tópico
Art. 85 - A constatação de irregularidades nos procedimentos que originaram a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional implicará em apuração de responsabilidades e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, calculados pelo valor do vencimento ou salário básico vigente na data da devolução. Ver tópico
Art. 86 - A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória. Ver tópico (2 documentos)
SEÇÃO VII -
DEVERES E OUTRAS NORMAS ESPECIAIS
Art. 87 - Aos integrantes do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio incumbe observar e cumprir, além dos que lhe são próprios em virtude da condição de servidor público, os seguintes deveres especiais: Ver tópico
- a lealdade e o respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir; Ver tópico
II - a dedicação e o zelo num esforço comum de bem servir à causa de educação, em prol do desenvolvimento nacional; Ver tópico
III - o respeito aos preceitos éticos do magistério; Ver tópico
IV - cumprir, com eficiência e responsabilidade, as atribuições específicas de seu cargo; Ver tópico
- conhecer, cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar, os horários e o calendário previstos para a escola; Ver tópico
VI - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e nas diversas dependências escolares; Ver tópico
VII - comparecer e participar das reuniões para as quais for convocado, contribuindo para a gestão democrática da escola;Ver tópico
VIII - empenhar-se pela qualidade do ensino ministrado, zelando pelo bom nome da unidade escolar; Ver tópico
IX - respeitar, igualmente, a todo o pessoal da escola, alunos, colegas, autoridades do ensino e servidores administrativos;Ver tópico
- zelar pelo cumprimento dos princípios educacionais estabelecidos; Ver tópico
XI - zelar pelo respeito à igualdade de direitos quanto às diferenças sócio-econômicas, de raça, sexo, credo religioso e convicção política ou filosófica; Ver tópico
XII - respeitar o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; Ver tópico
XIII - respeitar a dignidade do aluno e sua personalidade em formação; Ver tópico
XIV - guardar sigilo profissional; Ver tópico
XV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da classe. Ver tópico
Art. 88 - Constituem transgressões passíveis de pena para o integrante do Quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, além das já previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado: Ver tópico
- não cumprimento de deveres enumerados no artigo anterior; Ver tópico
II - a ação ou omissão que resulte em prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno; Ver tópico
III - a aplicação de castigo físico ou humilhante ao aluno; Ver tópico
IV - ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno; Ver tópico
- a discriminação por raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política. Ver tópico
Parágrafo único - Em caso de transgressão, as penas a serem aplicadas são as previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, com a gradação que couber, em cada caso. Ver tópico
Art. 89 - O servidor do magistério que, sem motivo justificado, deixar de cumprir o plano das atividades didáticas programadas para o ano letivo ficará sujeito às penalidades de advertência, suspensão e demissão, na forma da lei. Ver tópico
Parágrafo único - Ficará sujeito à mesma pena quem for responsável pela direção da Unidade Escolar que tenha exercício o servidor faltoso e não comunique à autoridade superior a infração prevista. Ver tópico
Art. 90 - A acumulação de 02 (dois) cargos de magistério, na forma da lei, deverá ocorrer, preferencialmente, numa mesma Unidade Escolar, desde que no currículo desta figurem as disciplinas lecionadas pelo servidor. Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo único - O Professor e demais integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio só poderão acumular dois cargos do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio em regime de tempo parcial.Ver tópico (1 documento)
Art. 91 - Para fins de aposentadoria é permitido ao ocupante de 02 (dois) cargos estaduais de magistério transpor tempo de serviço, total ou parcial, de um para outro cargo, respeitadas as demais disposições legais. Ver tópico
§ 1º - O tempo de serviço público estadual utilizado nos termos deste artigo é considerado definitivamente vinculado ao efeito previsto e não mais poderá ser computado, sob qualquer hipótese, para outro efeito, finalidade ou situação.Ver tópico
§ 2º - O disposto no presente artigo em nada modifica o direito de o servidor continuar no exercício do outro cargo que legalmente acumulava. Ver tópico
CAPÍTULO V -
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92 - O Plano de Cargos e Salários do Magistério do Ensino Fundamental e Médio estruturará os cargos de carreira em classe, além dos níveis já constantes do Anexo III desta Lei. Ver tópico
Art. 93 - Quando houver extinção de disciplinas ou excedente de Professores em determinada disciplina, far-se-á o aproveitamento dos docentes titulares em disciplina ou em atividades análogas ou correlatas, considerada a respectiva habilitação pessoal mediante curso de atualização, aperfeiçoamento ou especialização. Ver tópico
Parágrafo único - As disposições previstas no caput deste artigo aplicam-se aos casos de substituição temporária no interesse da Administração Pública. Ver tópico
Art. 94 - O servidor do quadro do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que, em decorrência de doença comprovada por junta médica oficial, não mais puder exercer as suas atividades, será readaptado funcionalmente, sendo-lhe cometidas novas atribuições, em atividades análogas ou correlatas, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, garantindo-se-lhe o vencimento do cargo de que é titular e as vantagens que lhe seja asseguradas pelo exercício destas novas funções. Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo único - E garantida à gestante atribuições compatíveis com seu estado físico, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo. Ver tópico
Art. 95 - Ficam extintas a Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional, a partir de 31 de dezembro de 2002, e a Gratificação por Desempenho e Qualificação Profissional e o Abono de Permanência em Atividade, a partir da entrada em vigor desta Lei, para os integrantes do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio. Ver tópico
Art. 96 - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei. Ver tópico
Art. 97 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Ver tópico
Art. 98 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.375 , de 31 de janeiro de 1975. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2002. Ver tópico (1 documento)
OTTO ALENCAR
Governador Ruy Tourinho Secretário de Governo Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco Secretária da Educação
Governador Ruy Tourinho Secretário de Governo Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco Secretária da Educação


CARTA DOS (AS) PROFESSORES (AS) DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AO POVO DE TEIXEIRA DE FREITAS

  CARTA DOS (AS) PROFESSORES (AS) DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AO POVO DE TEIXEIRA DE FREITAS   O prefeito Marcelo Belitardo (DEM...