Dispõe sobre o
Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia
e dá outras providências. Ver
tópico (285 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que Assembleia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Lei nº 8.261 de 29 de maio de 2002
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS
Art. 1º - Esta Lei disciplina o regime jurídico do Magistério Público do
Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e consubstancia o seu estatuto
especial previsto na Constituição Estadual. Ver tópico
Parágrafo único - Ao Magistério Público aplica-se,
subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e
correspondente legislação complementar. Ver tópico
Art. 2º - O exercício do magistério, fundamentado nos direitos primordiais
da pessoa humana, ampara-se nos seguintes princípios: Ver tópico (10 documentos)
I - liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o
saber produzido pela sociedade, através de um atendimento escolar de
qualidade; Ver tópico
II - crença no poder da educação que contemple todas
as dimensões do saber e do fazer no processo de humanização crescente e de
construção da cidadania desejada; Ver tópico
III - reconhecimento do valor do profissional de
educação, asseguradas as condições dignas de trabalho e compatíveis com sua
tarefa de educador; Ver tópico
IV - garantia da participação dos sujeitos na vida
nacional, no que diz respeito ao alcance dos direitos civis, sociais e
políticos; Ver tópico
V - promoção na carreira; Ver tópico
VI - gestão democrática fundada em decisões colegiadas
e interação solidária com os diversos segmentos escolares; Ver tópico
VII - conjunção de esforços e desejos comuns, expressos
na noção de parceria entre escola e comunidade; Ver tópico
VIII - qualidade do ensino e preservação dos valores
regionais e locais. Ver tópico
CAPÍTULO II -
DA ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se por: Ver tópico
I - Quadro do Magistério - conjunto de cargos de
provimento efetivo e em comissão, quantitativamente indicados e distribuídos em
carreiras, na área da Educação, lotados na Secretaria da Educação do Estado da
Bahia; Ver tópico
II - Cargo - o conjunto orgânico de atribuições e
responsabilidades cometidas a um servidor com as características essenciais de
criação por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres
do Estado; Ver tópico
III - Nível - unidade básica da carreira, integrada
pelo agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades,
identificados pela natureza e complexidade de suas atribuições e pelo grau de
conhecimento e escolaridade exigível para seu desempenho;Ver tópico
IV - Carreira - cargos escalonados segundo a
especificidade das atribuições e responsabilidades; Ver tópico
V - Rede Estadual de Ensino - o conjunto de escolas
estaduais pertencentes à Secretaria da Educação do Estado da Bahia; Ver tópico
VI - Diretoria Regional de Educação - DIREC - órgão de
administração educacional pertencente à Secretaria da Educação do Estado da
Bahia; Ver tópico
VII - Local de trabalho - Unidade Escolar ou
Administrativa onde o servidor desempenha suas atividades. Ver tópico
Art. 4º - Compõem o Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e
Médio os servidores que exerçam atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência, incluídas as de direção, planejamento, administração escolar
e coordenação pedagógica. Ver tópico
Art. 5º - O Quadro do Magistério de Ensino Fundamental e Médio compreende
os cargos de Professor e Coordenador Pedagógico. Ver tópico
Art. 6º - O Quadro do Magistério compõe-se dos seguintes cargos
escalonados: Ver tópico
I - Professor - P; Ver tópico
II - Coordenador Pedagógico - CP. Ver tópico
Art. 7º - São atribuições do Professor: Ver tópico (8 documentos)
I - participar da elaboração da proposta pedagógica e
do plano de desenvolvimento do estabelecimento de ensino; Ver tópico
II - elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula,
segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Ver tópico
III - zelar pela aprendizagem dos alunos; Ver tópico
IV - estabelecer estratégias de aprendizagem e de
recuperação para os alunos de menor rendimento; Ver tópico
V - ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;Ver tópico
VI - colaborar com as atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade; Ver tópico
VII - atuar em projetos pedagógicos especiais
desenvolvidos e aprovados pela Secretaria da Educação; Ver tópico
VIII - exercer outras atribuições correlatas e
afins. Ver tópico (4 documentos)
Art. 8º - São atribuições do Coordenador Pedagógico: Ver tópico
I - coordenar o planejamento e a execução das ações
pedagógicas nas Unidades Escolares e/ou DIREC; Ver tópico
II - articular a elaboração participativa do Projeto
Pedagógico da Escola; Ver tópico
III - acompanhar o processo de implantação das
diretrizes da Secretaria relativas à avaliação da aprendizagem e dos
currículos, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando
solicitado e/ou necessário; Ver tópico
IV - avaliar os resultados obtidos na
operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua reorientação; Ver tópico
V - coordenar e acompanhar as atividades dos horários
de Atividade Complementar em Unidades Escolares, viabilizando a atualização
pedagógica em serviço; Ver tópico
VI - estimular, articular e participar da elaboração
de projetos especiais junto à comunidade escolar; Ver tópico
VII - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e
quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou
da escola; Ver tópico
VIII - elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a
Direção da Unidade Escolar, os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais; Ver tópico
IX - promover ações que otimizem as relações
interpessoais na comunidade escolar; Ver tópico
X - divulgar e analisar, junto à comunidade escolar,
documentos e projetos do ?"rgão Central, buscando implementá-los nas
Unidades Escolares, atendendo às peculiaridades regionais; Ver tópico
XI - analisar os resultados de desempenho dos alunos,
visando a correção de desvios no Planejamento Pedagógico;Ver tópico
XII - propor e planejar ações de atualização e
aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando a melhoria de desempenho
profissional; Ver tópico
XIII - conceber, estimular e implantar inovações
pedagógicas e divulgar as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio
entre Unidades Escolares; Ver tópico
XIV - identificar, orientar e encaminhar, para serviços
especializados, alunos que apresentem necessidades de atendimento
diferenciado; Ver tópico
XV - promover e incentivar a realização de palestras,
encontros e similares, com grupos de alunos e professores sobre temas
relevantes para a educação preventiva integral e cidadania; Ver tópico
XVI - propor, em articulação com a direção, a
implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a
melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos; Ver tópico
XVII - organizar e coordenar a implantação e
implementação do Conselho de Classe numa perspectiva inovadora de instância
avaliativa do desempenho dos alunos; Ver tópico
XVIII - promover reuniões e encontros com os pais,
visando a integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos
alunos; Ver tópico
XIX - estimular e apoiar a criação de Associações de
Pais, de Grêmios Estudantis e outras que contribuam para o desenvolvimento e a
qualidade da educação; Ver tópico
XX - exercer outras atribuições correlatas e
afins. Ver tópico
Art. 9º - A formação do Professor para atuar no ensino fundamental e
médio, far-se-á: Ver tópico
I - ensino superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima, a oferecida pelo ensino médio completo, na
modalidade Normal, para o exercício do magistério nas quatro primeiras séries
do ensino fundamental; Ver tópico
II - ensino superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação
legalmente reconhecidas, com habilitações específicas em área própria, para o
exercício do magistério nas séries finais do ensino fundamental e no ensino
médio; Ver tópico
III - formação superior em universidades e institutos
superiores de educação legalmente reconhecidas, em área correspondente e
complementação nos termos da legislação vigente, para o exercício do magistério
em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e no ensino
médio. Ver tópico
Art. 10 - A formação de profissionais para a Coordenação
Pedagógica no ensino fundamental e médio, será feita em curso de graduação em
pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino,
garantida, nesta formação, a base comum nacional. Ver tópico
Art. 11 - Para o exercício do Magistério de Ensino
Fundamental e Médio, além dos requisitos previstos em outros diplomas legais
específicos, exigir-se-á o diploma com o registro expedido pelos órgãos
competentes. Ver tópico
Art. 12 - As atividades de docência ou técnico-pedagógicas
em classes especiais ou de alunos com necessidades educacionais especiais serão
exercidas por professores que possuírem especialização adequada em nível médio
ou superior, para atendimento especializado, bem como por professores de ensino
regular capacitados para a integração desses educandos nas classes
comuns. Ver tópico (1 documento)
Art. 13 - Os professores especializados em educação
especial deverão comprovar: Ver tópico (1 documento)
I - formação em curso de licenciatura em educação
especial ou em uma de suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e
associado à licenciatura para os anos iniciais do ensino fundamental; Ver tópico
II - complementação de estudos ou pós-graduação em
áreas específicas da educação especial, posterior à licenciatura nas diferentes
áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no
ensino médio. Ver tópico
Parágrafo único - Aos professores em exercício do magistério
em educação especial, na data da entrada em vigor desta Lei, serão asseguradas
oportunidades de formação continuada, inclusive em nível de especialização
pelas instituições educacionais públicas ou conveniadas. Ver tópico
Art. 14 - O Quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental
e Médio do Estado da Bahia é constituído de: Ver tópico
I - cargos de provimento efetivo; Ver tópico
II - cargos de provimento em comissão. Ver tópico
Art. 15 - São de provimento efetivo os cargos de Professor
e Coordenador Pedagógico criados e classificados na forma e número fixado no
Anexo I desta Lei. Ver tópico
Parágrafo único - O quantitativo necessário para o exercício
do cargo de Coordenador Pedagógico é definido de acordo com o porte da Unidade
Escolar, conforme previsto no Anexo II desta Lei. Ver tópico
Art. 16 - Os cargos da carreira do Magistério Público
Estadual de Ensino Fundamental e Médio ficam estruturados em níveis, na forma
estabelecida no Anexo III desta Lei. Ver tópico (1 documento)
Art. 17 - Os cargos em comissão do Magistério Público
Estadual de Ensino Fundamental e Médio são os constantes no Anexo IV desta
Lei. Ver tópico
Art. 18 - Somente poderão exercer os cargos em comissão do
Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, exceto o de
Secretário Escolar, os ocupantes de cargo permanente da carreira de magistério,
com formação em licenciatura plena, após aprovação prévia em processo seletivo
interno e certificação, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em
regulamento. Ver tópico (10 documentos)
Regulamentado pelo Decreto nº 11.218 ,
de 18 de setembro de 2008.
§ 1º - Na hipótese de não haver na Unidade Escolar
profissionais com formação em licenciatura plena o candidato ao cargo em comissão
deverá contar com o mínimo de 05 (cinco) anos de exercício de magistério na
Unidade Escolar. Ver tópico
§ 2º - No caso de vacância dos cargos em comissão
do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, o titular da
Secretaria da Educação designará um integrante da carreira pró-tempore, até
novo preenchimento do cargo pelo mesmo processo previsto no caput deste
artigo. Ver tópico
Art. 19 - O cargo em comissão de Secretário Escolar somente
poderá ser exercido por servidor público estadual após aprovação prévia em
processo seletivo interno e certificação, conforme critérios e procedimentos
estabelecidos em regulamento. Ver tópico (1 documento)
Art. 20 - Os integrantes do Magistério Público Estadual de
Ensino Fundamental e Médio relacionados por área, grau, disciplina e função,
lotados na Secretaria da Educação serão distribuídos, por ato competente, entre
os diversos estabelecimentos de ensino. Ver tópico
Art. 21 - O ingresso nos cargos da carreira do magistério
público estadual depende de aprovação prévia em concurso público de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista
nesta Lei e observada as demais legislações específicas para cada caso. Ver tópico
CAPÍTULO III -
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 22 - Na organização administrativa e pedagógica das
unidades escolares, haverá, de acordo com a categoria da respectiva unidade
escolar e o nível de escolaridade do titular do cargo, os cargos em comissão de
Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, na forma estabelecida no Anexo V
desta Lei. Ver tópico (8 documentos)
Parágrafo único - A classificação dos cargos em comissão de
Diretor e Vice-Diretor, de acordo com o nível de escolaridade do titular, é a
seguinte: Ver tópico
I - Nível 1: ocupante de cargo efetivo classificado
nos níveis 1 ou 2; Ver tópico
II - Nível 2: ocupante de cargo efetivo classificado
nos níveis 3 ou 4. Ver tópico
Art. 23 - O Diretor e o Secretário Escolar exercerão o
cargo em regime de tempo integral e o Vice-Diretor em regime de tempo parcial,
de conformidade com o disposto no Anexo VI desta Lei, podendo o Vice-Diretor
vir a ser submetido ao regime de tempo integral nas hipóteses a serem definidas
em decreto regulamentar. Ver tópico (1 documento)
Art. 24 - São atribuições do Diretor: Ver tópico (1 documento)
I - administrar e executar o calendário
escolar; Ver tópico
II - elaborar o planejamento geral da unidade escolar,
inclusive o planejamento da proposta pedagógica; Ver tópico (1 documento)
III - promover a política educacional que implique no
perfeito entrosamento entre os corpos docente, discente, técnico-pedagógico e
administrativo; Ver tópico
IV - informar ao servidor da notificação, ao dirigente
máximo da Secretaria, da necessidade de apurar o descumprimento dos deveres
funcionais, inclusive o não cumprimento regular da jornada obrigatória de
trabalho e tomar a ciência do faltoso ou juntar aos autos declaração de duas ou
mais testemunhas no caso de recusa do servidor de receber a informação e dar
ciência; Ver tópico
V - comunicar à Diretoria Regional de sua jurisdição
a necessidade de professores ou existência de excedentes por área e disciplina; Ver tópico
VI - manter o fluxo de informações atualizado,
inclusive as ocorrências funcionais dos servidores, com a DIREC; Ver tópico
VII - acompanhar e avaliar os planos, programas e
projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de
escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de
pessoal e de recursos materiais; Ver tópico
VIII - coletar, analisar e divulgar os resultados de
desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no Planejamento
Pedagógico; Ver tópico
IX- assegurar a participação do Colegiado Escolar na elaboração e
acompanhamento do plano de desenvolvimento da escola; Ver tópico
X - gerenciar o funcionamento das escolas, zelando
pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade
do ensino; Ver tópico
XI - cumprir e fazer cumprir as disposições contidas
na Programação Escolar, inclusive com referência a prazos; Ver tópico
XII - supervisionar a distribuição da carga horária
obrigatória dos servidores da escola; Ver tópico
XIII - emitir certificados, atestados, guia de
transferência e demais documentos que devam ser emitidos pelo dirigente máximo
da Unidade Escolar; Ver tópico
XIV - controlar a freqüência dos servidores da Unidade
Escolar; Ver tópico
XV - elaborar e controlar a escala de férias dos
servidores e enviar via específica à DIREC; Ver tópico
XVI - promover ações que estimulem a utilização de
espaços físicos da Unidade Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis
para a melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de leitura,
televisão, laboratórios, informática e outros; Ver tópico
XVII - estimular a produção de materiais
didático-pedagógicos nas Unidades Escolares, promover ações que ampliem esse
acervo, incentivar e orientar os docentes para a utilização intensiva e
adequada dos mesmos; Ver tópico
XVIII - coordenar as atividades administrativas da
Unidade Escolar; Ver tópico
XIX - convocar os professores para a definição da
distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as à
necessidade da Unidade Escolar e do Professor; Ver tópico
XX - manter atualizadas as informações funcionais dos
servidores na Unidade Escolar; Ver tópico
XXI - zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso
dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como:
bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e
outros; Ver tópico
XXII - analisar, conferir e assinar o inventário anual
dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo; Ver tópico
XXIII - responder pelo cadastramento e registros
relacionados com a administração de pessoal; Ver tópico
XXIV - programar, registrar, executar e acompanhar as
despesas da Unidade Escolar; Ver tópico
XXV - coordenar as atividades financeiras da Unidade
Escolar; Ver tópico
XXVI - controlar os créditos orçamentários da Unidade
Escolar oriundos dos recursos Federais, Estaduais ou Municipais; Ver tópico
XXVII - elaborar e responder pela prestação de contas dos
recursos da Unidade Escolar; Ver tópico
XXVIII - registrar e controlar as obrigações a pagar da
Unidade Escolar; Ver tópico
XXIX - adotar medidas que garantam as condições
financeiras necessárias à implementação das ações previstas no plano de
desenvolvimento da Unidade Escolar; Ver tópico
XXX - exercer outras atribuições correlatas e
afins. Ver tópico
Art. 25 - São atribuições do Vice-Diretor: Ver tópico
I - substituir o Diretor em sua falta e nos seus
impedimentos eventuais; Ver tópico
II - assessorar o Diretor no gerenciamento do
funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a execução das
tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas
educacionais; Ver tópico
III - exercer as atividades de apoio
administrativo-financeiro;Ver tópico
IV - acompanhar o desenvolvimento das tarefas da
Secretaria Escolar e do pessoal de apoio; Ver tópico
V - controlar a freqüência do pessoal docente e
técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências; Ver tópico
VI - zelar pela manutenção e limpeza do
estabelecimento no seu turno; Ver tópico
VII - supervisionar e controlar os serviços de
reprografia e digitação; Ver tópico
VIII - executar outras atribuições correlatas e afins
determinadas pela direção. Ver tópico
Art. 26 - São atribuições do Secretário Escolar: Ver tópico
I - prestar atendimento à comunidade interna e
externa da Unidade Escolar; Ver tópico
II - efetivar registros escolares e processar dados
referentes a matrícula, aluno, professor e servidor em livros, certificados,
fichas individuais, históricos escolares, formulários e banco de dados; Ver tópico
III - classificar e guardar documentos de escrituração
escolar, correspondências, dossiê de alunos, documentos de servidores,
pedagógicos, administrativos, financeiros e legislações pertinentes; Ver tópico
IV - redigir e expedir correspondências
oficiais; Ver tópico
V - organizar e responder pela manutenção dos
arquivos; Ver tópico
VI - acompanhar os atos administrativos publicados no
Diário Oficial do Estado; Ver tópico
VII - coordenar o pessoal de apoio e administrativo, em
todos os períodos de funcionamento da Unidade Escolar; Ver tópico
VIII - responder pelos diários de classe; Ver tópico
IX - fornecer informações para a Direção, alunos,
pais, equipe de suporte pedagógico, professores, órgãos colegiados e órgãos
públicos; Ver tópico
X - exercer as atividades de apoio
administrativo-financeiro;Ver tópico
XI - zelar pela manutenção e limpeza do
estabelecimento no seu turno; Ver tópico
XII - manter o fluxo de informações atualizado na
Unidade Escolar; Ver tópico
XIII - coordenar a utilização plena, pelos professores,
dos recursos da TV Escola, Vídeo Escola, Salto Para o Futuro e outros; Ver tópico
XIV - comunicar ao Diretor da Escola as ocorrências
funcionais do servidor, com base na legislação vigente, tais como: faltas,
licenças, afastamentos, ausência parcial ou total de carga horária, abandono de
serviço, readaptação funcional e outras; Ver tópico
XV - executar outras atribuições correlatas e afins
determinadas pela direção. Ver tópico
CAPÍTULO IV -
NORMAS FUNCIONAIS ESPECIAIS
SEÇÃO I -
REMOÇÃO
Art. 27 - Para os fins deste estatuto, remoção é a
movimentação do ocupante de cargo do magistério de uma para outra unidade
escolar, ainda que da mesma localidade.Ver tópico (1 documento)
Art. 28 - A remoção pode ser feita: Ver tópico (3 documentos)
I - a pedido do servidor; Ver tópico
II - ex-officio, por conveniência do serviço; Ver tópico (2 documentos)
III - por permuta; Ver tópico
IV - para acompanhar cônjuge, servidor público
estadual, removido ex-officio ou promovido. Ver tópico
Art. 29 - A remoção será feita a pedido ou ex-officio, no
interesse do ensino, mediante justificativa e audiência do interessado. Ver tópico (4 documentos)
§ 1º - A remoção a pedido está condicionada à
existência de vaga e somente será efetuada no período de recesso escolar de
final de ano letivo, exceto por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente, condicionado à comprovação, por junta médica
oficial. Ver tópico
§ 2º - A remoção por permuta será atendida quando
o pedido estiver subscrito pelos interessados, observadas as conveniências do
ensino e normas regulamentares específicas.Ver tópico
§ 3º - O servidor do magistério que acumular
legalmente cargo ou emprego público estadual, quando removido ex-officio em
razão do outro cargo ou emprego público estadual, será considerado também
removido em relação ao cargo do magistério e ficará em licença sem vencimentos
se não existir vaga em unidade escolar da rede estadual da localidade para a
qual foi removido e até que ela se verifique. Ver tópico
§ 4º - A audiência do interessado, no processo de
remoção ex-officio, poderá ser acompanhada por membro da Associação dos
Professores Licenciados do Estado da Bahia - APLB. Ver tópico
Art. 30 - É assegurada ao servidor integrante do quadro do
Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, quando casado com
servidor público civil ou militar, da administração centralizada ou
descentralizada do Estado, preferência para a remoção para o mesmo local em que
o seu cônjuge foi mandado servir. Ver tópico
Parágrafo único - Não existindo vaga em unidade escolar da
localidade, o servidor do magistério poderá optar entre prestar serviços a
outro órgão público estadual do mesmo lugar ou ficar em licença sem
vencimentos. Ver tópico
Art. 31 - Quando o número de candidatos à remoção for maior
que o número de vagas deverá ser procedida a classificação dos concorrentes,
observada a seguinte ordem de prioridade: Ver tópico (3 documentos)
I - doente, para a localidade onde deva se
tratar; Ver tópico (1 documento)
II - o que tiver cônjuge ou filho doente, para a
localidade onde o tratamento deva ser feito; Ver tópico
III - arrimo, para a localidade onde resida a
família; Ver tópico
IV - casado, para a localidade onde resida o
cônjuge. Ver tópico
Parágrafo único - Além da ordem de prioridade prevista neste
artigo, observar-se-á a seguinte preferência: Ver tópico
I - de mais tempo de efetivo exercício do magistério
estadual, na localidade de onde requer remoção; Ver tópico
II - de nível mais elevado; Ver tópico
III - mais antigo no magistério; Ver tópico
IV - mais antigo no serviço público estadual; Ver tópico
V - de idade maior. Ver tópico
SEÇÃO II -
AVANÇO
Art. 32 - Ao servidor do magistério é assegurado o direito
à percepção de vantagem de avanço em virtude de tempo de efetivo exercício no
Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia ou de
obtenção de titulação específica. Ver tópico
Parágrafo único - O avanço poderá ser horizontal e vertical.Ver tópico
Art. 33 - Consiste o avanço horizontal
por tempo de serviço na majoração do vencimento básico por quinquênio de
efetivo exercício no Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado
da Bahia. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º - O avanço horizontal
por tempo de serviço será devido à razão de 5% (cinco por cento), sobre
o vencimento básico, por quinquênio, aos servidores do quadro do Magistério do
Ensino Fundamental e Médio, que estejam no efetivo exercício, contínuo ou
interpolado, de atividades de regência de classe, coordenação pedagógica e
direção de unidades de ensino, até o limite máximo de 30% (trinta por
cento). Ver tópico
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo somente
alcançará aos servidores beneficiados pela disposição do § 2º do artigo 3da Lei nº 4.694, de 09
de junho de 1987, quando a vantagem pessoal que lhes foi assegurada for
inferior ao limite percentual máximo estabelecido no parágrafo precedente e
apenas para completar aquele limite. Ver tópico
Art. 34 - O avanço horizontal por tempo de serviço será
devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor do magistério
completar o quinquênio de efetivo exercício, contínuo ou interpolado. Ver tópico
Art. 35 - Consiste o avanço vertical na progressão do servidor
para o nível imediatamente superior na carreira, em virtude de obtenção de
titulação específica. Ver tópico (2 documentos)
Art. 36 - O avanço vertical far-se-á, à vista da
qualificação obtida pelo servidor. Ver tópico
Parágrafo único - A progressão de que trata este artigo é
condicionada à conclusão do curso de formação profissional, conforme
estabelecido no Anexo III desta Lei. Ver tópico
Art. 37 - São requisitos para progressão por avanço
vertical:Ver tópico (1 documento)
I - estar o servidor no efetivo exercício de
atividades do Magistério, correspondentes às atribuições do cargo que
ocupe; Ver tópico
II - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de
permanência no nível atribuído ao cargo ocupado; Ver tópico
III - comprovar o servidor possuir titulação
específica, correspondente à formação profissional exigida para o nível
pretendido, conforme previsto no Anexo III desta Lei. Ver tópico
Art. 38 - Considera-se atividade de magistério, para efeito
de aplicação da progressão por avanço vertical, a preparação, ministração de
aulas, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos,
atuação em projetos especiais, coordenação pedagógica e direção escolar. Ver tópico
Art. 39 - O preenchimento mediante progressão funcional por
avanço vertical, dos cargos criados por esta Lei, obedecerá ao limite máximo de
60% (sessenta por cento) das vagas existentes anualmente. Ver tópico (1 documento)
Redação do art. 39 de acordo com o art. 1 da Lei nº 9.838, de 19
de dezembro de 2005. Redação original: "Art. 39 - O preenchimento mediante
progressão funcional por avanço vertical, dos cargos criados por esta Lei,
obedecerá ao limite máximo de 40% (quarenta por cento) das vagas existentes
anualmente."
Art. 40 - O interstício será apurado em dias de efetivo
exercício no nível, sendo considerado para este efeito os afastamentos por
motivos de: Ver tópico (1 documento)
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; Ver tópico
II - por 2 (dois) dias, para alistamento
eleitoral; Ver tópico
III - por 8 (oito) dias consecutivos, por motivo
de: Ver tópico
a) casamento; Ver tópico
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados
com atestado de óbito. Ver tópico
IV - até 15 (quinze) dias, por período de trânsito,
compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da
data do desligamento. Ver tópico
V - férias; Ver tópico
VI - participação em programa de treinamento
regularmente instituído; Ver tópico
VII - participação em júri e em outros serviços
obrigatórios por lei; Ver tópico
VIII - missão ou estudos em outros pontos do território
nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela
autoridade competente; Ver tópico
IX - abono de falta, a critério do chefe imediato do
servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio; Ver tópico
X - licença: Ver tópico
a) à gestante, à adotante e licença-paternidade; Ver tópico
b) para tratamento da própria saúde; Ver tópico
c) por motivo de acidente em serviço ou por doença
profissional; Ver tópico
d) prêmio por assiduidade; Ver tópico
e) para o servidor-atleta. Ver tópico
XI - exercício de cargo comissionado no âmbito da
Administração, em atividades relacionadas à área da Educação. Ver tópico
Art. 41 - A contagem do interstício será suspensa na data
do afastamento do servidor por motivo de: Ver tópico
I - falta injustificada ao serviço; Ver tópico
II - suspensão disciplinar ou preventiva; Ver tópico
III - licença com perda de vencimento; Ver tópico
IV - readaptação em função estranha ao
magistério; Ver tópico
V - colocação à disposição de qualquer órgão ou
entidade da administração pública direta ou indireta, Federal, Estadual ou
Municipal; Ver tópico
VI - atuação em órgão da estrutura da Secretaria da
Educação, no desempenho de atividades não correlatas às de Magistério. Ver tópico
Parágrafo único - Nos casos de afastamento previsto neste
artigo, a contagem do interstício será retomada na data em que o servidor
reassumir o exercício. Ver tópico
Art. 42 - Quando, na utilização das vagas, para efeito de
Progressão Funcional por Avanço Vertical, a existência das mesmas for inferior
ao quantitativo dos requerimentos, deverão ser observados sucessivamente os
seguintes critérios para desempate: Ver tópico (3 documentos)
I - tempo de exercício em cargo do Magistério de
Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia; Ver tópico
II - tempo de conclusão da titulação ou habilitação
específica comprovada; Ver tópico
III - tempo de serviço público estadual; Ver tópico
VI - número de filhos. Ver tópico
§ 1º - Anualmente a Secretaria da Educação abrirá
inscrições para progressão funcional por avanço vertical, obedecendo aos
seguintes prazos: Ver tópico (3 documentos)
a) Requerimento da progressão - limitado até 60 (sessenta) dias antes
do término do ano letivo imediatamente anterior ao do julgamento e
concessão; Ver tópico
b) Julgamento, com a publicação da lista classificatória - mês de
março de cada ano; Ver tópico
c) Recurso - primeira quinzena do mês de abril de cada ano;Ver tópico
d) Concessão - mês de maio de cada ano. Ver tópico
§ 2º - As vantagens decorrentes da progressão, a
que se refere este artigo, somente serão devidas a partir da data estabelecida
no respectivo ato de concessão expedido pelo Secretário da Educação. Ver tópico
SEÇÃO III -
FÉRIAS
Art. 43 - O período de férias anuais do servidor do quadro
do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio é de 30 (trinta) dias
consecutivos, considerando-se como de recesso escolar os dias excedentes a esse
prazo em que, de acordo com o calendário da respectiva instituição, não haja
exercício de atividade docente. Ver tópico
SEÇÃO IV -
REGIME DE TRABALHO
Art. 44 - Os servidores que exerçam atividades de docência
e de suporte pedagógico direto à docência, integrantes do quadro do Magistério
Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio submeter-se-ão a um dos
seguintes Regimes de Trabalho: Ver tópico (4 documentos)
I - Regime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas
semanais; Ver tópico
II - Regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas
semanais.Ver tópico
§ 1º - Os servidores que exerçam atividade de
suporte pedagógico direto à docência cumprirão o regime de 20 (vinte) ou 40
(quarenta) horas, em jornadas de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas, durante 05
(cinco) dias da semana. Ver tópico
§ 2º - Além do número normal de aulas, em tempo
parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente poderá ministrar
aulas extraordinárias, em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo
de sua retribuição, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite
de 40 (quarenta) horas. Ver tópico
§ 3º - As aulas extraordinárias, no limite máximo
de 20 (vinte) horas semanais, só serão atribuídas a docente ocupante de um só
cargo, em regime de tempo parcial, nos casos de carga horária residual ou
durante o afastamento legal e eventual do titular. Ver tópico
§ 4º - Para a atribuição das aulas extraordinárias
a Direção da Unidade Escolar observará os seguintes critérios: Ver tópico
a) nível mais alto no quadro de carreira do Magistério Público
Estadual do Ensino Fundamental e Médio; Ver tópico
b) tempo de serviço no Magistério Público Estadual do Ensino
Fundamental e Médio; Ver tópico
c) tempo de serviço na Unidade Escolar. Ver tópico
§ 5º - O vencimento dos docentes e dos servidores
que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência submetidos ao
regime de 40 (quarenta) horas será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo,
ao regime de 20 (vinte) horas, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta)
horas os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que façam jus,
enquanto permanecerem nesse regime. Ver tópico
Art. 45 - Aos docentes e demais servidores que exerçam
atividade de suporte pedagógico direto à docência optantes pelo regime de 20
(vinte) horas serão asseguradas as alterações para o regime de 40 (quarenta)
horas, condicionada à existência de vaga no quadro de magistério público
estadual e à observância, por ordem de prioridade, dos seguintes
critérios: Ver tópico (4 documentos)
I - assiduidade; Ver tópico
II - antiguidade: Ver tópico
a) no magistério na unidade escolar; Ver tópico
b) no magistério público estadual; Ver tópico
c) no funcionalismo público estadual. Ver tópico
Art. 46 - Considera-se assíduo o docente e os servidores
que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência com freqüência
regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço. Ver tópico
Art. 47 - Apura-se a antiguidade do docente e dos demais
servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência pelo
cômputo do tempo de efetivo exercício de suas funções, tendo como termo inicial
a data do ingresso no quadro de magistério público estadual. Ver tópico
§ 1º - Entende-se por antiguidade no magistério na
unidade escolar o desempenho das atividades de natureza pedagógica e
administrativo-pedagógica exercidas nas unidades escolares. Ver tópico
§ 2º - Entende-se por antiguidade no magistério
público estadual o desempenho das atividades de natureza pedagógica e
administrativo-pedagógica exercidas em órgãos centrais e regionais da
Secretaria da Educação. Ver tópico
§ 3º - Entende-se por antiguidade no funcionalismo
público estadual o desempenho pelos docentes e demais servidores que exerçam
atividades de suporte pedagógico direto à docência, de funções de natureza
diversas das pedagógicas e administrativo-pedagógico, no âmbito da Secretaria
da Educação. Ver tópico
Art. 48 - A valoração dos critérios para a alteração do
regime de trabalho será feita de acordo com a seguinte pontuação: Ver tópico
I - à assiduidade serão atribuídos 06 (seis) pontos
para cada ano letivo sem anormalidades na freqüência; Ver tópico
II - à antiguidade serão atribuídos, sem qualquer
possibilidade de cumulação: Ver tópico
a) a cada ano letivo de magistério na unidade escolar, 03 (três)
pontos para o docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte
pedagógico direto à docência e 04 (quatro) pontos para o exercente do cargo de
Diretor; Ver tópico
b) a cada ano letivo de magistério público estadual, 02 (dois)
pontos; Ver tópico
c) a cada ano civil de serviço no funcionalismo público estadual será
atribuído 01 (um) ponto. Ver tópico
Parágrafo único - Na hipótese de ter o docente ou os demais
servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, no
curso de um mesmo ano letivo, atuado em mais de uma das situações figuradas nas
alíneas do inciso II deste artigo, a contagem dos pontos para efeito de
aferição da antiguidade será feita proporcionalmente. Ver tópico
Art. 49 - A alteração do regime de trabalho para redução da
carga horária, de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas semanais, ocorrerá
unicamente no período de recesso escolar, devendo o requerimento respectivo ser
instruído com os seguintes documentos: Ver tópico
I - declaração do docente ou dos demais servidores
que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência declinando o
motivo da sua pretensão, de modo a deixar claro que a redução não lhe trará
prejuízo de qualquer ordem; Ver tópico
II - manifestação expressa do superior hierárquico
quanto à possibilidade da redução de carga horária pleiteada. Ver tópico
Art. 50 - O prazo máximo para requerer alteração de regime
de trabalho é de 60 (sessenta) dias antes do término do semestre letivo. Ver tópico
Art. 51 - Os docentes e os demais servidores que exerçam
atividade de suporte pedagógico direto à docência submetidos ao regime de tempo
parcial, quando no exercício do cargo de Diretor das Unidades Escolares, quando
designado para exercer atividades no Núcleo de Tecnologia ou no Programa de
Enriquecimento Instrumental - PEI, terão o seu regime de trabalho
temporariamente alterado para o regime de 40 (quarenta) horas, quando o funcionamento
do estabelecimento assim o exigir e houver disponibilidade de recursos. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao
exercente do cargo de Vice-Diretor nas hipóteses previstas em decreto
regulamentar. Ver tópico (1 documento)
Art. 52 - O docente ou os demais servidores que exerçam
atividade de suporte pedagógico direto à docência, em regime de 40 (quarenta)
horas semanais, somente terá assegurada a percepção de proventos de inatividade
neste regime, se nele houver permanecido por, no mínimo, 05 (cinco) anos
consecutivos e imediatamente anteriores à data do requerimento de
aposentadoria. Ver tópico
Art. 53 - O docente da 1ª a 4ª série do ensino fundamental,
submetido ao regime de tempo parcial ou integral com efetiva regência de
classe, receberá uma gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o seu
vencimento básico, a título de atividades complementares, que passará a ser de
27% (vinte e sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2003. Ver tópico
Parágrafo único - O docente com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais que exercer as atividades letivas na 1ª a 4ª série do
ensino fundamental somente por 20 (vinte) horas semanais, receberá uma
gratificação de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o seu vencimento básico, a
título de atividades complementares, que passará a ser de 13,5% (treze e meio
por cento) a partir de 1º de janeiro de 2003. Ver tópico
Art. 54 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor
do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, estudante, quando
comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da Unidade de Ensino,
sem prejuízo do exercício do cargo. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será
exigido a compensação de horários da Unidade de Ensino, respeitada a duração da
jornada de trabalho semanal. Ver tópico
Art. 55 - Para desenvolvimento das atividades
complementares dos professores da 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e os do
Ensino Médio deverão ser reservadas 25% (vinte e cinco por cento) da carga
horária correspondente ao regime de trabalho a que os mesmos se subordinem, e a
partir de 1º de janeiro de 2003 deverão ser reservadas as cargas horárias
estabelecidas no anexo VII desta Lei. Ver tópico
Art. 56 - Considera-se Atividade Complementar, a carga
horária destinada, pelos professores em efetiva regência de classe, com a
participação coletiva dos docentes, por área de conhecimento, à preparação e
avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento
profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Unidade Escolar.Ver tópico
Art. 57 - É obrigatória a participação de todos os
professores em efetiva regência nas Atividades Complementares, em dia e hora
determinados pela direção da Unidade Escolar, sendo essas atividades
supervisionadas pelo Coordenador Pedagógico, sem prejuízo da carga horária
destinada à efetiva regência de classe. Ver tópico
Art. 58 - A distribuição da carga horária do professor
deverá ser feita conforme estabelecido no Anexo VII desta Lei. Ver tópico (2 documentos)
§ 1º - A distribuição de carga horária do
professor em sala de aula obedecerá, prioritariamente, à sua formação
profissional, considerando a modalidade de ensino da Unidade Escolar e à
seguinte ordem de preferência: Ver tópico
I - maior tempo de serviço em efetiva regência de
classe na Unidade Escolar; Ver tópico
II - nível mais alto de enquadramento no quadro de
Magistério Público Estadual; Ver tópico
III - assiduidade. Ver tópico
§ 2º - A distribuição da carga horária do
professor deverá ser feita, considerando: Ver tópico
I - as atividades em sala de aula - Regência de
Classe; Ver tópico
II - as Atividades Complementares - AC, destinadas à
preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao
aperfeiçoamento profissional; Ver tópico
III - as atividades de livre escolha - destinadas à
preparação de aulas e a avaliação de trabalhos de alunos. Ver tópico
SEÇÃO V -
DO ENQUADRAMENTO
Art. 59 - Fica assegurado aos atuais professores não
licenciados o direito ao enquadramento na Carreira do Magistério Público
Estadual do Ensino Fundamental e Médio, quando obtiverem a habilitação
específica para o exercício do magistério. Ver tópico
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste
artigo, consideram-se professores não licenciados os servidores em exercício de
magistério sem titulação específica, nos termos da legislação federal e das
resoluções do Conselho Estadual de Educação. Ver tópico
§ 2º - Os professores não licenciados
permanecerão, obrigatoriamente, em regência de classe, salvo os que vierem a
ocupar Cargos em Comissão, nos termos desta Lei. Ver tópico
§ 3º - Os cargos de professor não licenciado,
estruturados em níveis, são os constantes no Anexo VIII desta Lei. Ver tópico
§ 4º - Aos atuais professores nao licenciados que
se encontrem no exercicio do magisterio a titulo precario e nao preenchem os
requisitos previstos no Anexo VIII desta Lei serao atribuidos vencimentos
correspondentes ao Nivel 02. Ver tópico
SEÇÃO VI
- AFASTAMENTOS E VANTAGENS
Art. 60 - Ao professor ou Coordenador Pedagógico que
contrair doença pela natureza ou por conta da sua atividade, serão assegurados
os direitos previstos na Lei nº 6.677 ,
de 26 de setembro de 1994. Ver tópico (1 documento)
Art. 61 - Serão considerados de efetivo exercício os
afastamentos do servidor do magistério para: Ver tópico (14 documentos)
I - licença para tratamento de saúde; Ver tópico
II - seu aperfeiçoamento, especialização ou
atualização em instituições nacionais ou estrangeiras; Ver tópico (4 documentos)
III - comparecer às reuniões ou congressos relacionados
com a atividade docente que lhe seja pertinente; Ver tópico
IV - cumprir programa de educação ou ensino resultante
de acordo cultural com outra nação; Ver tópico
V - prestar assistência técnica relacionada com sua
atividade docente; Ver tópico
VI - quando no exercício de um mandato legislativo
compor a Comissão de Educação; Ver tópico
VII - abono de falta, a critério do chefe imediato do
servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio; Ver tópico
Parágrafo único - Nos casos dos incisos II a V deste artigo a
autoridade competente para permitir o afastamento deverá considerar a
conveniência e o interesse do ensino. Ver tópico (2 documentos)
Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam
atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em
cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que
tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições
definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades
educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do
cargo e de acordo com o interesse da Administração. Ver tópico (63 documentos)
§ 1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos,
prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo
de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência. Ver tópico
§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste
artigo não será concedida exoneração, licença para tratar de interesse
particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento,
ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes. Ver tópico (1 documento)
§ 3º - O afastamento previsto neste artigo não
será concedido ao servidor exercente de cargo comissionado. Ver tópico (1 documento)
Art. 63 - Não é permitido ao Professor ou Coordenador
Pedagógico exercer, em regime de disposição ou requisição, qualquer função
pública estranha ao magistério. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único - Não se compreendem na proibição deste
artigo as seguintes situações: Ver tópico (1 documento)
I - exercício da função de governo ou administração
federal, no território nacional ou no exterior, por nomeação do Presidente da
República; Ver tópico
II - exercício de funções de Secretário de Estado,
direção de entidades da administração estadual descentralizada, e de cargos em
comissão, por nomeação do Governador; Ver tópico
III - opção, de acordo com o disposto no parágrafo
único do artigo 30. Ver tópico
Art. 64 - Os Professores do Magistério Público Estadual do
Ensino Fundamental e Médio, portadores de habilitação específica decorrente de
curso regularmente reconhecido, com carga horária mínima e integralizada em um
único curso de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, perceberão uma
gratificação especial de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do
vencimento base do nível do cargo ocupado, enquanto estiver na regência de
classes com alunos com necessidades educacionais especiais. Ver tópico
Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo será
concedida a pedido do docente, pela autoridade competente e à vista do
comprovante do ato oficial de designação para a regência de classe de
excepcionais. Ver tópico
Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de
Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público
Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de
classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico
atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos: Ver tópico (6 documentos)
I - que a regência de classe esteja sendo exercida em
Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares
conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da
Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; Ver tópico
II - que o exercício da regência seja comprovado pelo
diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas
obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. Ver tópico
Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata
este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de
julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003. Ver tópico (4 documentos)
Art. 66 - O Professor que desdobra a carga horária
obrigatória em regência e em atividades técnico-administrativa, fará jus a esta
gratificação apenas sobre a parcela do vencimento correspondente ao de efetiva
regência, ou seja, 20 (vinte) horas semanais. Ver tópico
Art. 67 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de
Classe não será concedida ao Professor que estiver servindo no órgão central da
Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC ou
exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares. Ver tópico
Art. 68 - Na hipótese de acumulação legal de dois cargos de
magistério a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será aplicada
isoladamente, desde que, em cada um deles, o ocupante esteja no exercício da
efetiva regência de classe. Ver tópico
Art. 69 - A concessão da Gratificação de Estímulo às
Atividades de Classe será devida a partir da comprovação do efetivo exercício
da regência de classe, com base nos registros anuais da programação
escolar. Ver tópico
Parágrafo único - Configurando-se a situação de regência de
classe, posteriormente à data referida neste artigo, a gratificação será devida
a partir do início do exercício da correspondente atividade. Ver tópico
Art. 70 - Em caso de faltas ou penalidades aplicadas que
impliquem em dedução do vencimento, esta atingirá, na mesma proporção, a
Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe. Ver tópico
Art. 71 - O Professor perderá o direito à Gratificação de
Estímulo às Atividades de Classe quando afastado do exercício da regência de
classe, salvo nos seguintes casos: Ver tópico (2 documentos)
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; Ver tópico
II - por 2 (dois) dias, para alistamento
eleitoral; Ver tópico
III - por 8 (oito) dias consecutivos, por motivo
de: Ver tópico
a) casamento; Ver tópico
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados
com atestado de óbito. Ver tópico
IV - até 15 (quinze) dias, por período de trânsito,
compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da
data do desligamento. Ver tópico
V - férias; Ver tópico
VI - participação em programa de treinamento
regularmente instituído; Ver tópico
VII - participação em júri e em outros serviços
obrigatórios por lei; Ver tópico
VIII - missão ou estudos em outros pontos do território
nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela
autoridade competente; Ver tópico
IX - abono de falta, a critério do chefe imediato do
servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio; Ver tópico
X - licença: Ver tópico
a) à gestante, à adotante e licença-paternidade; Ver tópico
b) para tratamento da própria saúde; Ver tópico
c) por motivo de acidente em serviço ou por doença
profissional; Ver tópico
d) para o servidor-atleta. Ver tópico
XI - licença-prêmio, se o servidor estiver percebendo
a gratificação de que trata este artigo há mais de 6 (seis) meses.Ver tópico
Art. 72 - A constatação de irregularidades nos
procedimentos que originaram a concessão da Gratificação de Estímulo às
Atividades de Classe implicará em apuração de responsabilidade e devolução,
pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, calculados pelo valor
do vencimento básico vigente na data da devolução. Ver tópico
Art. 73 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de
Classe não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela
remuneratória. Ver tópico
Art. 74 - O Professor e o Coordenador Pedagógico, mesmo no
exercício de cargo comissionado do quadro do Magistério Público Estadual do
Ensino Fundamental e Médio, que exerça as atribuições do seu cargo em Unidades
Escolares situadas em localidades inóspitas, de difícil acesso, insalubre,
insegura ou de precárias condições de vida, terá assegurado o direito à
percepção de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo ocupado,
na forma determinada em regulamento. Ver tópico (7 documentos)
Art. 75 - Para fins do disposto no artigo anterior,
considera-se como de difícil acesso as Unidades Escolares, quando
localizadas: Ver tópico (1 documento)
I - na capital do Estado ou na Região Metropolitana,
e Ver tópico
a) não dispuserem de linhas convencionais de transporte coletivo,
ou Ver tópico
b) distarem mais de 2 Km dos corredores e vias de transporte
coletivo; Ver tópico
II - no interior do Estado, as vilas e povoados
distantes da sede do município, no mínimo, 10 Km; Ver tópico
III - em região que apenas permita o acesso parcial ou
integralmente por via fluvial ou marítima. Ver tópico
Parágrafo único - Somente terá direito à gratificação pelo
exercício de suas atribuições em local de difícil acesso o professor ou
Coordenador Pedagógico, mesmo no exercício de cargo comissionado do quadro
Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, que residir em local
diverso daquele onde tem exercício funcional. Ver tópico
Art. 76 - As localidades de difícil acesso, observados os
critérios estabelecidos no artigo anterior, serão definidas em ato do
Secretário da Educação. Ver tópico (7 documentos)
Art. 77 - A gratificação de difícil acesso será paga
conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo de que o
beneficiário seja titular e não servirá de base de cálculo para qualquer outra
vantagem, à exceção de acréscimo correspondente à remuneração de férias e
gratificação natalina. Ver tópico
Parágrafo único - As deduções na remuneração do servidor,
decorrentes de faltas injustificadas ao trabalho ou da imposição de penalidades
que tenham repercussão financeira, alcançarão, de igual modo, a parcela
correspondente à gratificação. Ver tópico
Art. 78 - O servidor perderá o direito à gratificação de
difícil acesso quando afastado do exercício funcional, salvo as seguintes
hipóteses de ausências e afastamentos: Ver tópico
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; Ver tópico
II - por 2 (dois) dias, para alistamento
eleitoral; Ver tópico
III - por 8 (oito) dias consecutivos, por motivo
de: Ver tópico
a) casamento; Ver tópico
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados
com atestado de óbito. Ver tópico
IV - até 15 (quinze) dias, por período de trânsito,
compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da
data do desligamento. Ver tópico
V - férias; Ver tópico
VI - participação em programa de treinamento
regularmente instituído; Ver tópico
VII - participação em júri e em outros serviços
obrigatórios por lei; Ver tópico
VIII - abono de falta, a critério do chefe imediato do
servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio; Ver tópico
IX - licença: Ver tópico
a) à gestante, à adotante e licença-paternidade; Ver tópico
b) para tratamento da própria saúde; Ver tópico
c) por motivo de acidente em serviço ou por doença
profissional; Ver tópico
d) prêmio por assiduidade. Ver tópico
Parágrafo único - Decorrendo o afastamento da concessão de
licença prêmio à assiduidade, a continuidade do pagamento da gratificação
somente será assegurada se o servidor estiver percebendo, ininterruptamente, há
mais de seis meses. Ver tópico
Art. 79 - O Professor com carga horária de 40 horas que
exerce suas atividades letivas em 02 (duas) Unidades Escolares diferentes,
sendo apenas uma enquadrada como de difícil acesso, a gratificação será
concedida no percentual correspondente ao da carga horária respectiva. Ver tópico
Art. 80 - A gratificação de difícil acesso deixará de ser
paga na ocorrência de qualquer das situações a seguir enumeradas:Ver tópico
I - remoção do beneficiário para Unidade Escolar não
considerada com localização de difícil acesso; Ver tópico
II - mudança de residência do beneficiário que
implique descaracterização da dificuldade de acesso; Ver tópico
III - exclusão da unidade da lista de classificação das
Unidades Escolares situadas em locais reconhecidos como de difícil
acesso. Ver tópico
Art. 81 - Caberá à Secretaria da Educação o controle dos
pagamentos efetuados a título de gratificação de difícil acesso e a concessão
será feita através de ato da autoridade competente. Ver tópico (1 documento)
Art. 82 - O Professor e o Coordenador Pedagógico farão jus
à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação, com
aproveitamento, de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou
pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos: Ver tópico (5 documentos)
I - existência de correlação entre o curso e a
respectiva habilitação ou área de atuação; Ver tópico (1 documento)
II - comprovação de aproveitamento de curso, mediante
apresentação do correspondente diploma ou certificado; Ver tópico
III - cumprimento da carga horária mínima estabelecida,
integralizada em único curso; Ver tópico
IV - curso promovido pela Secretaria da Educação ou
instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC ou validadas pela
Secretaria da Educação do Estado da Bahia. Ver tópico (1 documento)
§ 1º - Para fins da Gratificação prevista neste
artigo somente serão valorados cursos concluídos a partir de 01 de janeiro de
1998. Ver tópico
§ 2º - Os cursos ministrados por outras
instituições somente serão considerados quando atendidos os critérios de
equivalência estabelecidos pela Secretaria da Educação do Estado da
Bahia. Ver tópico
§ 3º - Não será considerada, para fins desta
gratificação, a titulação já utilizada pelo servidor para efeito de progressão
funcional por avanço vertical na carreira ou para percepção de qualquer outra
vantagem já incorporada aos seus vencimentos. Ver tópico
Art. 83 - A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento
Profissional será incidente sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao
cargo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a: Ver tópico (3 documentos)
I - 5% (cinco por cento) aos
portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de 119
(cento e dezenove) horas; Ver tópico
II - 10% (dez por cento) aos
portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas; Ver tópico
III - 15% (quinze por
cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas. Ver tópico
IV - 20% (vinte por
cento) aos portadores de diploma de Mestre; Ver tópico
V - 25% (vinte e cinco
por cento) aos portadores de diploma de Doutor. Ver tópico
§ 1º - É permitida a percepção cumulativa dos
percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes
e limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por
cento). Ver tópico
§ 2º - Na hipótese de acumulação legal de dois
cargos de magistério, o disposto neste artigo será aplicado a cada um deles,
nada impedindo a percepção simultânea da vantagem.Ver tópico
Art. 84 - A concessão da Gratificação de Estímulo ao
Aperfeiçoamento Profissional dar-se-á por ato da autoridade competente, nos
termos estabelecidos em regulamento específico, que será elaborado pelo Poder
Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Ver tópico
Parágrafo único - As concessões subseqüentes obedecerão ao
interstício mínimo de 3 (três) anos cada. Ver tópico
Art. 85 - A constatação de irregularidades nos procedimentos
que originaram a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento
Profissional implicará em apuração de responsabilidades e devolução, pelo
beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, calculados pelo valor do
vencimento ou salário básico vigente na data da devolução. Ver tópico
Art. 86 - A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento
Profissional não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela
remuneratória. Ver tópico (2 documentos)
SEÇÃO VII -
DEVERES E OUTRAS NORMAS ESPECIAIS
Art. 87 - Aos integrantes do Magistério Público do Ensino
Fundamental e Médio incumbe observar e cumprir, além dos que lhe são próprios
em virtude da condição de servidor público, os seguintes deveres
especiais: Ver tópico
I - a lealdade e o respeito às instituições
constitucionais e administrativas a que servir; Ver tópico
II - a dedicação e o zelo num esforço comum de bem
servir à causa de educação, em prol do desenvolvimento nacional; Ver tópico
III - o respeito aos preceitos éticos do
magistério; Ver tópico
IV - cumprir, com eficiência e responsabilidade, as
atribuições específicas de seu cargo; Ver tópico
V - conhecer, cumprir e fazer cumprir o Regimento
Escolar, os horários e o calendário previstos para a escola; Ver tópico
VI - manter e fazer com que seja mantida a disciplina
em sala de aula e nas diversas dependências escolares; Ver tópico
VII - comparecer e participar das reuniões para as
quais for convocado, contribuindo para a gestão democrática da escola;Ver tópico
VIII - empenhar-se pela qualidade do ensino ministrado,
zelando pelo bom nome da unidade escolar; Ver tópico
IX - respeitar, igualmente, a todo o pessoal da
escola, alunos, colegas, autoridades do ensino e servidores administrativos;Ver tópico
X - zelar pelo cumprimento dos princípios
educacionais estabelecidos; Ver tópico
XI - zelar pelo respeito à igualdade de direitos
quanto às diferenças sócio-econômicas, de raça, sexo, credo religioso e
convicção política ou filosófica; Ver tópico
XII - respeitar o pluralismo de idéias e concepções
pedagógicas; Ver tópico
XIII - respeitar a dignidade do aluno e sua personalidade
em formação; Ver tópico
XIV - guardar sigilo profissional; Ver tópico
XV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e
pela dignidade da classe. Ver tópico
Art. 88 - Constituem transgressões passíveis de pena para o
integrante do Quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, além
das já previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado: Ver tópico
I - não cumprimento de deveres enumerados no artigo
anterior; Ver tópico
II - a ação ou omissão que resulte em prejuízo físico,
moral ou intelectual ao aluno; Ver tópico
III - a aplicação de castigo físico ou humilhante ao
aluno; Ver tópico
IV - ato que resulte em exemplo deseducativo para o
aluno; Ver tópico
V - a discriminação por raça, condição social, nível
intelectual, sexo, credo ou convicção política. Ver tópico
Parágrafo único - Em caso de transgressão, as penas a serem
aplicadas são as previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado, com a gradação que couber, em cada caso. Ver tópico
Art. 89 - O servidor do magistério que, sem motivo
justificado, deixar de cumprir o plano das atividades didáticas programadas
para o ano letivo ficará sujeito às penalidades de advertência, suspensão e
demissão, na forma da lei. Ver tópico
Parágrafo único - Ficará sujeito à mesma pena quem for
responsável pela direção da Unidade Escolar que tenha exercício o servidor
faltoso e não comunique à autoridade superior a infração prevista. Ver tópico
Art. 90 - A acumulação de 02 (dois) cargos de magistério,
na forma da lei, deverá ocorrer, preferencialmente, numa mesma Unidade Escolar,
desde que no currículo desta figurem as disciplinas lecionadas pelo
servidor. Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo único - O Professor e demais integrantes do quadro
do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio só poderão acumular dois
cargos do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio em regime de tempo
parcial.Ver tópico (1 documento)
Art. 91 - Para fins de aposentadoria é permitido ao
ocupante de 02 (dois) cargos estaduais de magistério transpor tempo de serviço,
total ou parcial, de um para outro cargo, respeitadas as demais disposições
legais. Ver tópico
§ 1º - O tempo de serviço público estadual
utilizado nos termos deste artigo é considerado definitivamente vinculado ao
efeito previsto e não mais poderá ser computado, sob qualquer hipótese, para
outro efeito, finalidade ou situação.Ver tópico
§ 2º - O disposto no presente artigo em nada modifica
o direito de o servidor continuar no exercício do outro cargo que legalmente
acumulava. Ver tópico
CAPÍTULO V -
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92 - O Plano de Cargos e Salários do Magistério do
Ensino Fundamental e Médio estruturará os cargos de carreira em classe, além
dos níveis já constantes do Anexo III desta Lei. Ver tópico
Art. 93 - Quando houver extinção de disciplinas ou
excedente de Professores em determinada disciplina, far-se-á o aproveitamento
dos docentes titulares em disciplina ou em atividades análogas ou correlatas,
considerada a respectiva habilitação pessoal mediante curso de atualização,
aperfeiçoamento ou especialização. Ver tópico
Parágrafo único - As disposições previstas no caput deste
artigo aplicam-se aos casos de substituição temporária no interesse da
Administração Pública. Ver tópico
Art. 94 - O servidor do quadro do Magistério Público
Estadual do Ensino Fundamental e Médio que, em decorrência de doença comprovada
por junta médica oficial, não mais puder exercer as suas atividades, será
readaptado funcionalmente, sendo-lhe cometidas novas atribuições, em atividades
análogas ou correlatas, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, garantindo-se-lhe o vencimento do cargo de que é
titular e as vantagens que lhe seja asseguradas pelo exercício destas novas
funções. Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo único - E garantida à gestante atribuições
compatíveis com seu estado físico, nos casos em que houver recomendação
clínica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo. Ver tópico
Art. 95 - Ficam extintas a Gratificação de Incentivo à
Qualificação Profissional, a partir de 31 de dezembro de 2002, e a Gratificação
por Desempenho e Qualificação Profissional e o Abono de Permanência em Atividade,
a partir da entrada em vigor desta Lei, para os integrantes do Magistério
Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio. Ver tópico
Art. 96 - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares
necessários à execução da presente Lei. Ver tópico
Art. 97 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.Ver tópico
Art. 98 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 3.375 ,
de 31 de janeiro de 1975. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio
de 2002. Ver tópico (1 documento)
OTTO ALENCAR
Governador Ruy Tourinho Secretário de Governo Ana Lúcia Barbosa Castelo
Branco Secretária da Educação
Governador Ruy Tourinho Secretário de Governo Ana Lúcia Barbosa Castelo
Branco Secretária da Educação

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