Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de TEIXEIRA DE FREITAS, LEI Nº 461/2008 DE 18/08/2008.
"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e ou sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de TEIXEIRA DE
FREITAS contendo os princípios e normas de direito que lhe são peculiares.
Parágrafo Único - Aos Servidores do Magistério Público aplicam-se, subsidiária
e complementarmente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município.
Art. 2º São Servidores do Magistério
Público Municipal os Profissionais da Educação que exercem atividades de
docência e os que fornecem suporte técnico-pedagógico direto às atividades de
ensino incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional, coordenação e direção.
Parágrafo Único - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério disporá sobre
os cargos de Apoio Técnico Administrativo e Administrativo do Magistério
Público Municipal.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS DO MAGISTÉRIO
Art. 3º O exercício do Magistério,
fundamentado nos direitos primordiais da pessoa humana, ampara-se nos seguintes
princípios:
I - liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela
sociedade, através de um atendimento escolar de qualidade;
II - crença no poder da educação que contemple todas as dimensões do saber e do
fazer no processo de humanização crescente e de construção da cidadania
desejada;
III - reconhecimento do valor do profissional da educação, asseguradas
condições dignas de trabalho compatíveis com sua tarefa de educador;
IV - garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no que diz
respeito ao alcance dos direitos civis, sociais e políticos;
V - promoção na carreira;
VI - gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária
com os diversos segmentos escolares e comunitários;
VII - conjunção de esforços e desejos comuns, expressos na noção de parceria
entre escola e comunidade;
VIII - qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais.
IX - escola pública, gratuita, laica e de qualidade para todos;
X - garantia de uma educação que valorize a história e a cultura brasileira
afro- descendente;
XI - Aprimoramento da qualidade de Ensino Público Municipal;
XII - Integração do sistema de ensino com a família, a comunidade e a
sociedade;
XIII - Garantia do padrão de qualidade do ensino, desenvolvendo ações que
assegurem a todos a igualdade de acesso e o controle da permanência na escola.
XIV - Estímulos aos estudos e investigações a respeito das inovações
educacionais a partir dos problemas prioritários para o currículo escolar e a
comunidade e para a sociedade em geral.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 4º Os cargos de provimentos
efetivos do Magistério serão organizados em Carreira, na forma e modo regulado
no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do
Município, com observância dos princípios e diretrizes instituídos por esta lei,
além do seguinte:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - progressão baseada na titulação ou habilitação, no desempenho e no tempo
de serviço;
III - piso Salarial profissional que se constitua em remuneração condigna
IV - vantagens financeiras em face do local de trabalho, clientela e condições
especiais de trabalho;
V - estimulo ao trabalho em sala de aula;
VI - condições adequadas de trabalho;
VII - capacitação permanente e garantia de acesso a curso de formação continuada,
inclusive com licenciamento para este fim;
VIII - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das
atividades docentes;
IX - período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluídos na
carga-horária de trabalho.
Capítulo IV
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 5º SUPRIMIDO
I - cargo de Professor, Coordenador-Pedagógico e Coordenador Técnico
Pedagógico, estruturado em sistema de carreira, segundo o nível de habilitação
ou titulação organizado em classes e referências;
II - funções gratificadas correspondentes aos encargos de direção e
vice-direção atribuídas a servidor efetivo do quadro do Magistério Público
Municipal.
Capítulo V
DOS CARGOS
Art. 7º O quadro do Magistério da
Educação Infantil e Ensino Fundamental compreende os cargos de Professor,
Coordenador-Pedagógico e Coordenador Técnico - Pedagógico assim escalonados:
I - Professor;
II - Coordenador-Pedagógico;
III - Coordenador Técnico - Pedagógico.
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula, segundo a proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de aprendizagem e de recuperação para os alunos de
menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicado ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
VII - atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pela
Secretaria da Educação Municipal;
VIII - exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 9º Ao Coordenador-Pedagógico
compete, no âmbito da escola, a coordenação do processo didático, em seu
tríplice aspectos, de planejamento, controle e avaliação, além dos seguintes:
I - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade
Escolar;
II - articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
III - acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria da
Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e
intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
IV - avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas
visando a sua reorientação;
V - coordenar e acompanhar as atividades complementares na Unidade Escolar,
viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
VI - estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais
junto à comunidade escolar;
VII - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos
indispensáveis ao desenvolvimento da escola;
VIII - elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade
Escolar, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da
escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de
pessoal e de recursos materiais;
IX - promover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade
escolar;
X - divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e projetos do
Órgão Central, buscando implementá-los na Unidade Escolar, atendendo às
peculiaridades locais;
XI - analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de
desvios no Planejamento Pedagógico;
XII - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e
técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;
XIII - identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos
que apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
XIV - promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares,
com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a educação
preventiva integral e cidadania;
XV - propor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de
medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino
e o sucesso escolar dos alunos;
XVI - organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe
numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
XVII - promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração
escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos;
XVIII - estimular e apoiar a criação de Associações de Pais, de Grêmios
Estudantis, Colegiados Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento
e a qualidade da educação;
XIX - exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 10 - Ao Coordenador
Técnico-Pedagógico compete no âmbito do Sistema Municipal de Ensino a
supervisão do processo educativo em seu tríplice aspectos de planejamento,
inspeção, controle, além dos seguintes:
I - planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria de Educação
do Município;
II - articular a elaboração participativa do Projeto Político-Pedagógico da
Secretaria da Educação;
III - elaborar Projetos Pedagógicos Institucionais que visem a melhoria da
qualidade de ensino, eficiência dos resultados educacionais do Sistema
Municipal de Ensino;
IV - colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de
melhorias das organizações do Sistema;
V - oferecer parâmetros e diretrizes gerais para elaboração dos Projetos
Político- Pedagógicos das Unidades de Ensino;
VI - coordenar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria de
Educação do Município;
VII - avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas
determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas
visando suas reorientações;
VIII - elaborar Projetos de Formação Continuada, atualização e capacitação em
serviço do quadro docente da Rede Municipal de Ensino;
IX - elaborar Projetos Especiais de desenvolvimento da Educação;
X - gestão solidária e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares
com o Conselho Municipal de Educação;
XI - elaborar estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis
ao desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar;
XII - acompanhar e oferecer suporte aos coordenadores pedagógicos na elaboração
de elementos de avaliação em conjunto com as Direções das Unidades de Ensino;
XIII - elaborar, acompanhar e avaliar em conjunto com as Direções de Unidades
de Ensino os Planos, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento do
Sistema e/ou Rede Escolar, em relação a aspectos pedagógicos educacionais;
XIV - elaborar e executar Projetos Educacionais do Órgão Central;
XV - analisar os resultados gerais de desempenho da Rede Escolar;
XVI - elaborar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão, repetência
entre outros;
XVII - avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no IDEB -
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, principalmente nas etapas de
alfabetização;
XVIII - colaborar com a aplicabilidade do Processo de Avaliação de Desempenho
Profissional do Corpo Docente e Suporte Técnico - Pedagógico;
XIX - promover encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implementar e
implantar inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo
intercâmbio entre Unidades Escolares;
XX - promover em conjunto com as Direções das unidades escolares, a
implementação de medidas e ações que contribuam para a melhoria da qualidade do
ensino;
XXI - implantar e implementar o sistema de dados estatísticos da rede escolar
com observância dos fatores de repetências, evasão, matrículas e análise da
população escolar e escolarizável visando as necessidades de intervenções de
políticas pedagógicas e educacionais;
XXII - exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 11 - A descrição das atribuições,
dos cargos dos componentes da carreira do Magistério, bem como os
pré-requisitos, referentes a cada grupo, constam no Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério.
Art. 12 - O quadro de pessoal do
Magistério terá seu quantitativo de cargo efetivo fixada por lei, através de
projetos de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, baseando - se em proposta da
Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO II
Capítulo I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13 - O concurso público, será
realizado pela Prefeitura Municipal e regido por normas estabelecidas em edital
próprio, que indicarão:
I - a modalidade do concurso;
II - carga horária;
III - remuneração;
IV - as condições para o provimento ao cargo;
V - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
VI - os critérios de aprovação, classificação e desempate;
VII - o prazo de validade do concurso;
VIII - percentual para portadores de necessidades especiais.
Art. 14 - O edital do concurso, deverá
ser publicado em jornal de circulação regional no Diário Oficial do município
ou do Estado e fixado de forma que possibilite ampla divulgação e conhecimento
pelos interessados, bem como em outros meios de comunicação.
§ 1º O prazo de validade do concurso será de 02 anos, a partir da data da
publicação dos resultados finais, prorrogáveis por igual período, através de
ato do Poder Executivo.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 15 - Na realização do concurso,
serão respeitados os cargos dos profissionais da educação definidos neste
estatuto e as exigências para o exercício das respectivas funções.
§ 1º - Para submeter-se ao concurso público para a carreira do magistério, será
exigido como requisito mínimo, comprovação da conclusão do curso, mediante
certificado ou diploma expedido pelo órgão competente;
§ 2º - Aos portadores de deficiência será assegurado o direito de inscrever-se
no concurso público.
Capítulo II
DO INGRESSO
Art. 16 - O ingresso na carreira do
magistério é facultado a todos os brasileiros que preenchem os requisitos
legais, assim como, aos estrangeiros, na forma da lei, e será sempre precedido
de aprovação de concurso público de provas e títulos para o cargo e nível para
o qual o candidato concorreu, sempre na classe e referência inicial, obedecida
as exigências estabelecidas em Lei, conforme o disposto abaixo:
§ 1º - O ingresso se dará no cargo de professor, Coordenador-pedagógico e
Coordenador Técnico - Pedagógico conforme especificado no Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério;
§ 2º - Para o ingresso no cargo de professor, além dos requisitos estabelecidos
em outras leis, exigir-se-á diploma em Curso de Pedagogia, expedido por
estabelecimento oficial, observando-se para o exercício nas diversas séries as seguintes
formações mínimas:
I - Para a Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental, de 1º ao
5º ano a formação em nível superior em curso de licenciatura plena em Pedagogia
ou Normal Superior, admitida como formação mínima, a obtida em nível médio na
Modalidade Normal na forma e modo regulado pelo Plano de Carreira do
Magistério.
II - Para as séries finais no Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano, habilitação
específica de grau superior em nível de graduação, representado por
licenciatura plena e/ou pós- graduação, mestrado e doutorado na área de
educação relacionada com sua habilitação;
§ 3º - Para o cargo de Coordenador-Pedagógico, formação de nível superior em
curso de graduação em Pedagogia.
§ 4º - Para o cargo de Coordenador Técnico-Pedagógico, formação de nível
superior em curso de graduação em Pedagogia acompanhada de pós-graduação em
área específica;
Art. 17 - A carreira do Magistério
Público Municipal fica estruturada em níveis, classe e referencias na forma
estabelecida no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Capítulo III
DA NOMEAÇÃO
Art. 18 A nomeação para os cargos de
pessoal de Magistério dar-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se trata dos cargos de carreira;
II - em caráter temporário, quando se trata dos cargos em comissão e função
gratificada.
§ 1º - A nomeação para cargos de provimentos efetivos será submetido
rigorosamente a ordem de classificação obtida no concurso público.
§ 2º - O servidor nomeado para cargos de provimento efetivo será submetido a
estágio probatório de 03 anos, na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores
Públicos de TEIXEIRA DE FREITAS.
Capítulo IV
DA POSSE E LOTAÇÃO
Art. 19 - A posse é o ato de aceitação
formal pelo servidor do magistério, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades
inerentes ao cargo público, caracterizada com assinatura de termo de posse pela
autoridade competente e pelo empossado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previsto em Lei.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de
provimento;
§ 2º - No ato de posse o servidor público apresentará, obrigatoriamente,
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
§ 3º - Será tornado sem efeito, o ato de provimento se a posse não ocorrer no
prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 20 - Só poderá ser empossado aquele
que foi julgado apto físico e mentalmente para o exercício do cargo, através de
inspeção médica.
Art. 21 - Lotação é o ato pelo qual o
Secretário de Educação do Município, editado em consonância com as disposições
da Lei, determina o local de trabalho do servidor integrante na carreira do Magistério.
Art. 22 - O servidor integrante da
carreira do magistério será lotado:
I - em unidades de ensino, o Professor e o Coordenador Pedagógico ;
II - em unidades técnica da Secretaria de Educação do Município, o Coordenador
Técnico - Pedagógico.
Art. 23 - A lotação do professor,
Coordenador Pedagógico e do Coordenador Técnico - Pedagógico, em unidade de
ensino ou em unidade técnica da Secretaria de Educação, é condicionada a
existência de vagas.
Art. 24 - Independentemente da fixação
prévia de vagas, a lotação do servidor integrante da carreira do magistério
poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica parcial
ou total de unidade de ensino, comprovada através de processo específico.
§ 1º - São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de:
I - Redução de números de alunos matriculados na unidade de ensino;
II - Diminuição da carga horária na disciplina ou área de estudo no total da
unidade de ensino;
III - Ampliação da carga horária do professor municipal em função de docência.
§ 2º - Na hipótese de lotação prevista neste artigo, serão deslocado os
excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade de
ensino.
Capítulo V
DO EXERCÍCIO
Art. 25 - O exercício é o ato pelo qual o
servidor assume o efetivo desempenho das atribuições do seu cargo.
§ 1º - Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessos
escolares, em se tratando de professores, em função de docência, o exercício
terá início na data fixada para o começo das atividades previstas no calendário
letivo;
§ 2º - Em se tratando de cargo de Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico
- Pedagógico, o exercício poderá ter início na data determinada, por edital,
pela Secretaria de Educação do Município;
§ 3º - É de 30 dias, corridos, o prazo para o servidor do magistério entrar em
exercício, contados da data da posse.
Capítulo VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 26 - Ao entrar em exercício, o
servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de 03 anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objetos de avaliação para o desempenho de cargo, observados os seguintes
fatores:
I - princípios que regem o magistério, definido no artigo 3º desta Lei;
II - assiduidade;
III - idoneidade moral;
IV - disciplina;
V - eficiência;
VI - responsabilidade;
VII - capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;
VIII - produção pedagógica e cientifica;
IX - freqüência e aproveitamento e cursos promovidos pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 27 - A aferição dos requisitos do
estágio probatório, será, promovida na forma e prazos disciplinados por esta
Lei e pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de TEIXEIRA DE
FREITAS.
Art. 28 - Durante o estágio probatório o
servidor nestas condições não terá direito a progressão.
Art. 29 - O dirigente imediato do
servidor sujeito ao estágio probatório fica obrigado a enviar a Secretaria de
Educação, responsável pela avaliação e aperfeiçoamento pedagógico, relatório
anual que informe sobre o desempenho de funcionário no cargo que exercer, tendo
em vista, os requisitos enumerados no artigo 26º desta Lei.
§ 1º - à vista das informações, os órgãos responsáveis pela avaliação e
aperfeiçoamento pedagógico publicarão por escrito, 90 (noventa) dias antes do
término do estágio.
§ 2º - Se o parecer for contrário a confirmação, será dado vistas ao servidor
em estágio probatório pelo prazo de 15 dias o qual fará sua defesa;
§ 3º - Julgado o parecer e a defesa, se houver, decidirá pela exoneração ou
não, do funcionário em questão, uma comissão especial de avaliação, composta
por 03 servidores especialistas em educação, que formulará parecer final que
junto com os demais documentos inerentes ao caso formará o competente processo
administrativo com acompanhamento da Entidade Representativa do Magistério
Público;
§ 4º - Todo servidor em estágio probatório poderá pedir vista sobre o conteúdo
dos relatórios sobre sua pessoa.
Capítulo VII
DA CESSÃO
Art. 30 - Cessão é o ato pelo qual o
titular de cargo da carreira é posto a disposição de outro órgão não integrante
da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único - A cessão será sem ônus para o ensino municipal e será
concedida pelo prazo Maximo de 01 ano, renovável anualmente segundo a
necessidade e as possibilidades das partes.
Art. 31 - Em caso Excepcionais, a cessão
poderá dar-se com ônus para o Ensino Municipal:
I - Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação em educação;
II - Quando o órgão solicitante reembolsar as despesas realizadas pelo órgão de
origem.
Parágrafo Único - Não haverá nenhum prejuízo de vencimentos e vantagens do
servidor do magistério que for posto a disposição, como prevê o caput deste
artigo.
Art. 32 - O servidor da carreira do
Magistério que receber seus vencimentos oriundos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério(FUNDEB), ou
outro fundo que venha à substituí, a ser posto a disposição de outro órgão,
deixará de receber seus vencimentos com recursos do Fundo.
Art. 33 - A cessão para o exercício de
atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.
Capítulo VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 34 - Os servidores que exerçam
atividades de docência e de suporte Técnico - Pedagógico direto à docência,
integrantes do quadro do Magistério Público Municipal da Educação Infantil e
Ensino Fundamental submeter-se-ão a um dos seguintes Regime de Trabalho:
I - regime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas semanais;
II - regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º - Os servidores que exerçam atividade de suporte Técnico - Pedagógico
direto à docência cumprirão o regime de 20(vinte) ou 40 (quarenta) horas, em
jornadas de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas diárias.
§ 2º - Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo
exercício do cargo, o docente poderá ministrar aulas extraordinárias, em razão
das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua retribuição, calculado à
base do valor da hora/aula, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas,
atribuídas ao Professor do 6º ao 9º ano.
§ 3º - As aulas extraordinárias, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais,
só serão atribuídas a docente ocupante de um só cargo, em regime de tempo
parcial, nos casos de carga horária residual ou durante o afastamento legal e
eventual do titular.
§ 4º - Para a atribuição das aulas extraordinárias a Direção da Unidade Escolar
observará os seguintes critérios:
a) nível mais alto no quadro de carreira do Magistério Público Municipal da
Educação Infantil e Ensino Fundamental;
b) tempo de serviço no Magistério Público Municipal da Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
c) tempo de serviço na Unidade Escolar.
§ 5º - O vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam atividade de
suporte técnico pedagógico direto à docência submetidos ao regime de 40
(quarenta) horas será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de
20 (vinte) horas, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta) horas os
percentuais referentes e benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto
permanecerem nesse regime.
Art. 35 - Aos docentes e demais
servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência
optantes pelo regime de 20 (vinte) horas serão asseguradas as alterações para o
regime de 40 (quarenta) horas semanais, a qualquer tempo, condicionada à
existência de vaga no quadro do magistério público municipal e à observância,
por ordem de prioridade, dos seguintes critérios:
I - assiduidade;
II - antiguidade:
a) no magistério na unidade escolar;
b) no magistério público municipal;
c) no funcionalismo público municipal.
Art. 36 - Considera-se assíduo o docente
e os servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência
com freqüência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço.
Art. 37 - Apura-se a antiguidade do
docente e dos demais servidores que exerçam atividades de suporte Técnico - Pedagógico
direto à docência pelo cômputo do tempo de efetivo exercício de suas funções,
tendo como termo inicial a data do ingresso no quadro do magistério público
municipal.
§ 1º - Entende-se por antiguidade no magistério na unidade escolar o desempenho
das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógico exercidas nas
unidades escolares.
§ 2º - Entende-se por antiguidade no magistério público municipal o desempenho
das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógico exercidas no
órgão central da Secretaria da Educação.
§ 3º - Entende-se por antiguidade no funcionalismo público municipal o
desempenho pelos docentes e demais servidores que exerçam atividades de suporte
pedagógico direto à docência, de funções de natureza diversas das pedagógicas e
administrativo- pedagógico no âmbito da Secretaria da Educação.
Art. 38 - A valoração dos critérios para
a alteração da jornada de trabalho será feita de acordo com as seguintes
pontuações:
I - à assiduidade serão atribuídos 06 (seis) pontos para cada ano letivo sem
anormalidades na freqüência;
II - à antiguidade serão atribuídos:
a) a cada ano letivo de magistério na unidade escolar, 03 (três) pontos para o
docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto
à docência e 03 (três) pontos para o exercente da função gratificada de
Diretor;
b) a cada ano letivo de magistério público municipal, 02 (dois) pontos;
c) a cada ano civil de serviço no funcionalismo público municipal será
atribuído 01 (um) ponto.
Art. 39 - O Professor, o Coordenador
Pedagógico e o Coordenador Técnico - Pedagógico poderão requerer a alteração do
regime de trabalho para redução de carga horária, de 40 (quarenta) horas para
20 (vinte) horas semanais, que ocorrerá unicamente no período de recesso
escolar.
Art. 40 - A alteração da jornada de
trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais poderá ser a qualquer
tempo, obedecendo os critérios estatuídos nesta Lei.
Art. 41 - Os docentes e os demais
servidores que exerçam atividade de suporte técnico pedagógico direto à
docência submetidos ao regime de tempo parcial, quando no exercício da função
gratificada de Diretor das Unidades Escolares, terão o seu regime de trabalho
temporariamente alterado para o regime de 40 (quarenta) horas semanais,
enquanto permanecer na função.
Parágrafo Único - Os servidores do Magistério que estiverem exercendo a função
gratificada de Diretor de Unidade Escolar por 10 (dez) anos consecutivos
passarão automaticamente, de forma definitiva ao regime de tempo integral de 40
(quarenta) horas.
Art. 42 - A carga horária do professor,
em função de docência, compreende:
I - hora/aula, que é o período de tempo em que desempenha atividades de efetiva
regência de classe;
II - hora/atividade, que é o período de tempo que desempenha atividades
extra-classe relacionadas com a docência tais como os de recuperação de alunos,
planejamento, reflexão educacional, avaliação, reuniões com a comunidade
escolar e outras programadas pela Secretaria de Educação do Município, devendo
ser prestada na unidade de ensino, obrigatoriamente, dois terços dessas horas.
Art. 43 - O professor quando na efetiva
regência de classe terá uma reserva de 30% de sua carga horária destinada à
atividade complementar, distribuída da seguinte forma:
I - 14 horas-aulas em regência de classe;
II - 06 horas em atividades complementar, sendo 04 desenvolvidas na unidade
escolar e 02 de livre escolha.
Art. 44 - Em se tratando de Servidor
ocupante do cargo de Professor em efetiva regência de classe, caso não haja
aula de sua disciplina em números suficientes, para que possa cumprir sua
jornada de trabalho apenas no estabelecimento escolar, o Professor ficará obrigatoriamente
na unidade de ensino em atividade extra-classe, de natureza pedagógica que lhe
será destinada pela Direção da unidade de ensino.
Art. 45 - O Professor será convocado para
ministrar aulas sempre que houver necessidade de reposição ou complementação da
sua carga horária exigida por Lei.
Capítulo IX
DAS FALTAS AO TRABALHO
Art. 46 - As faltas ao trabalho são
caracterizadas:
I - por dia letivo;
II - por hora-aula ou hora-atividade
§ 1º - O servidor integrante da carreira do magistério que faltar ao serviço,
perderá:
a) A remuneração do dia, salvo se ausência for ocasionada por motivo legal;
b) Valor correspondente da remuneração mensal por hora-atividade, por hora-aula
não cumprida;
c) Parcela da remuneração, proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância,
ausências eventuais e saídas antecipadas, quando não autorizadas pela chefia
imediata, conforme disposto no regimento escolar.
Capítulo X
DAS FÉRIAS
Art. 47 - Aos docentes em exercício de
regência de classe nas unidades de ensino e aos coordenadores pedagógicos,
deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, fazendo
jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano.
§ 1º - Os servidores referidos no caput deste artigo gozarão, anualmente, pelo menos,
30 (trinta) dias consecutivos de férias.
§ 2º - Quando em exercício em unidade técnica da Secretaria de Educação do
Município, nomeado para o cargo em comissão ou designado para função de
confiança, o servidor integrante da Carreira do Magistério fará jus somente a
30 (trinta) dias de férias anualmente.
Art. 48 - A fixação das férias dependerá
do calendário escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e
administrativas de unidade de ensino.
Art. 49 - Não é permitido acumular férias
ou levar por conta dessas qualquer falta ao trabalho.
Capítulo XI
DO AFASTAMENTO
Art. 50 - Serão considerados de efetivo
exercício do Magistério o afastamento do professor municipal, do
Coordenador-Pedagógico e do Coordenador Técnico - Pedagógico para:
I - licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho, nos termos da
Legislação da Previdência aplicada na forma do Estatuto do Servidor Público do
Município;
II - licença prêmio de 90 (noventa) dias, no decorrer de 05 anos nos termos
da Lei Orgânica do Município e do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
III - prestação de serviços técnicos educacionais em órgãos municipais ou
entidades conveniadas;
IV - ministrar aulas em entidades conveniadas com o Município de TEIXEIRA DE
FREITAS.
V - exercer atividades de Magistério em órgão da administração direta ou
indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
VI - exercer mandato de dirigente Sindical nos casos previstos no Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério;
VII - seu aperfeiçoamento, especialização ou atualização em Instituições
reconhecidas ou autorizadas;
VIII - comparecer as reuniões, seminários ou congressos, pertinentes à área de
educação;
IX - exercer atividades de ensino e pesquisas em quaisquer órgãos ou entidades
públicas, de qualquer esfera de poder;
X - licença a gestantes, lactente, adotante e paternidade.
§ 1º - As licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviços, á
gestante, lactente e adotante, serão precedidas de inspeção médica.
§ 2º - A inspeção médica de que trata o parágrafo anterior, será acompanhada e
avaliada por profissional da área de saúde integrante da rede pública municipal
de Teixeira de Freitas.
§ 3º - SUPRIMIDO
Art. 51 - O docente e demais servidores
que exerçam atividade de suporte técnico- pedagógico direto a docência
devidamente matriculados em cursos de Pós - Graduação em nível de
especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação
profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser
liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem
prejuízo das vantagens do cargo.
§ 1º - A ausência não excederá a 2 (dois) anos, prorrogável por igual período
e, findo o curso, somente após decorrer o mínimo de 5 (cinco) anos poderá ser
permitido nova ausência.
§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida
exoneração, licença para tratar de interesse particular antes de decorrido
período igual ao do afastamento, ressalva a hipótese do ressarcimento das
despesas correspondentes.
§ 3º - O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor
exercente de cargo comissionado ou função gratificada.
Art. 52 - Fica criado o abono pecuniar
para os Servidores do Magistério Público Municipal que optar pelo recebimento
de valores correspondentes aos seus vencimentos e vantagens quando da
substituição da afluição da licença prêmio nos termos estabelecidos no Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 53 - Não é permitido ao Professor,
ao Coordenador Pedagógico e ao Coordenador Técnico Pedagógico exercer, em
regime de disposição ou requisição, qualquer função publica estranha ao
magistério.
Capítulo XII
DA REMOÇÃO
Art. 54 - Remoção é a movimentação do
servidor integrante da carreira do Magistério de um para outro local de
trabalho, condicionado á existência de vaga.
Art. 55 - A remoção processar-se-á:
I - A pedido:
a) mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser
superior ao de vagas existentes;
b) por permuta.
II - De oficio.
§ 1º - Sempre que for solicitado pela direção de unidade de ensino remoção por
oficio de servidor do Magistério, este obrigatoriamente deverá expor por
escrito os motivos, devendo a Secretaria Municipal de Educação ouvir o servidor
interessado, o Conselho Escolar e a Entidade de classe para avaliação da
procedência do pedido em reunião específica.
§ 2º - Caso se mantenha ou não o motivo que ocasionou o pedido de remoção, o
servidor deverá ser comunicado por escrito, pelo diretor da unidade de ensino
no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, após avaliação do pedido.
Art. 56 - A remoção de que trata inciso I
do artigo 55º desta Lei, será realizada no mês de janeiro, sempre anterior a
convocação de candidato, aprovado em concurso público de ingresso, se houver.
Parágrafo Único - O professor e Coordenador-Pedagógico da rede municipal de
educação deverão dar entrada no pedido de remoção no mês de novembro de cada
ano.
Art. 57 - Para efeito da remoção a
pedido, os candidatos serão escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de
prioridade:
I - motivo de saúde, comprovada pela inspeção médica Municipal;
II - maior tempo de serviço público efetivo no Magistério Municipal;
III - maior tempo de serviço público efetivo prestado ao Município;
IV - proximidade da residência à Unidade de Ensino Pleiteada;
V - ordem cronológica do pedido de remoção;
Art. 58 - Serão consideradas, para efeito
de preenchimento por remoção, as vagas originadas do afastamento do titular em
decorrência de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - recondução;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
IV - perda do cargo ou decisão judicial.
§ 1º - Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para
a remoção, as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar
Municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento
do titular excluídos os decorrentes de licença para o desempenho sindical e
eletivo.
§ 2º - As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor integrante da
carreira do Magistério não poderão ser preenchidas através de remoção.
§ 3º - Para concorrer a remoção a pedido o professor e o coordenador pedagógico
deverão contar com no mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na sua
unidade de lotação, salvo em relação a situações especiais, cuja decisão caberá
ao titular da Secretaria de Educação do Município.
Art. 59 - A remoção por permuta será
realizada desde que os interessados ocupem atribuições de iguais nível e
habilitação, com pedidos subscritos pelos mesmos.
Art. 60 - O servidor integrante da
carreira do Magistério público lotado na unidade escolar em que foi designado,
sobre nenhuma hipótese poderá ser removido sem que seja observado o disposto
nesta Lei.
Capítulo XIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 61 - Readaptação é a investidura do
Servidor estável em função compatível com sua capacidade física ou mental.
Parágrafo Único - É garantido as gestantes atribuições compatíveis com seu
estado físico, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo dos
seus direitos e vantagens e da sua remuneração.
Art. 62 - Comprovada, através de laudo
médico oficial, ter contraído doenças por conta de suas atividades, o servidor
será afastado daquela função que gerou o problema sem nenhum prejuízo dos seus
direitos e vantagens. Colocando-o em processo de readaptação funcional.
Capítulo XIV
DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 63 - Na organização administrativa e
pedagógica das Unidades Escolares, haverá, de acordo com a categoria da
respectiva Unidade Escolar e o nível de escolaridade do titular do cargo, as
funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e o cargo de Secretário Escolar.
Art. 64 - AO DIRETOR ESCOLAR - compete
superintender as atividades escolares, desempenhando funções de natureza
pedagógica, administrativa, organizacional e promover a articulação entre a
escola e a comunidade, exercendo ainda as seguintes atribuições:
I - administrar e executar o calendário escolar;
II - elaborar o planejamento geral da unidade escolar, inclusive o planejamento
da proposta pedagógica;
III - promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento
entre os corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;
IV - informar ao servidor da notificação, ao dirigente máximo da Secretaria da
necessidade de apurar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais;
V - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos,
visando a correção de desvios no Planejamento Pedagógico;
VI - assegurar a participação do Colegiado Escolar na elaboração e
acompanhamento do plano de desenvolvimento da escola;
VII - gerenciar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da
legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;
VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Programação Escolar,
inclusive com referência a prazos;
XIX - supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores
da escola;
X - emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos
que devem ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar;
XI - controlar a freqüência dos servidores da Unidade Escolar;
XII - elaborar e controlar a escala de férias dos servidores e enviar via
específica à Secretaria;
XIII - promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade
Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade
de ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios,
informática e outros;
XIV - estimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades
Escolares, promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os
docentes para a utilização intensiva e adequada dos mesmos;
XV - coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar;
XVI - convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de
acordo com a sua habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade Escolar e
do Professor;
XVII - manter atualizada as informações funcionais dos servidores na Unidade
Escolar;
XVIII - zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos
disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de
leitura, televisão, laboratórios, informática e outros;
XIV - Distribuir a carga horária obrigatória dos servidores da escola;
XV - analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do
estoque do material de consumo;
XVI - responder pelo cadastramento e registro relacionado com a administração
de pessoal;
XVII - programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade
Escolar;
XVIII - coordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar;
XIX - controlar os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundos dos
recursos Federais, Estaduais e Municipais;
XX - elaborar e responder pela prestação de conta dos recursos da Unidade
Escolar;
XXI - registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar;
XXII - adotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à
implementação das ações previstas no plano de desenvolvimento da Unidade
Escolar;
XXIII - exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 66 - AO VICE-DIRETOR ESCOLAR -
compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução
de projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o diretor nas
suas ausências e impedimentos e ainda as seguintes atribuições:
I - substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
II - assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar,
compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e
zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;
III - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
IV - acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal
de apoio;
V - controlar a freqüência do pessoal docente e técnico-administrativo,
encaminhando relatório ao Diretor para as providências;
VI - zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
VII - supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
VIII - executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela
direção.
Art. 67 - Na organização administrativa
da Unidade Escolar haverá, ainda, a função de Secretário Escolar, de livre
designação pelo Executivo Municipal, devendo a escolha recair sobre um Servidor
Público Municipal, quando não houver servidor concursado para este fim.
Art. 68 - As nomeações para as funções
gratificadas de Diretor e Vice-Diretor recairão em Professor ou Coordenador
Pedagógico eleitos para as referidas funções, na forma prevista no Capítulo XV,
desta Lei.
Parágrafo Único - Ao Secretário Escolar compete a guarda e inviobilidade dos
arquivos, documentação escrituração escolar e atendimento, garantindo o fluxo
de documentos e informações necessárias ao processo pedagógico e administrativo
nas Unidades de Ensino e Núcleos Escolares e outras atribuições definidas no
Plano de Carreira e Remuneração do magistério Público do Município de TEIXEIRA
DE FREITAS.
Art. 69 - Os cargos e funções gratificadas
instituídas por Lei são estruturados quanto à denominação, classificação,
vencimentos e atribuições na forma constante no Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério.
Capítulo XV
DA DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 70 - A direção de unidade de ensino
do Município será exercida pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Colegiado
Escolar de forma solidária e harmônica.
Parágrafo Único - As funções gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor,
providos por servidor integrante da carreira do Magistério, bem como os membros
do Colegiado Escolar serão eleitos em pleito direto pela comunidade escolar.
Art. 71 - Comunidade Escolar é o conjunto
dos indivíduos que pertencem às seguintes categorias:
I - professor municipal, Coordenador pedagógico, Diretor e Vice-Diretor em
exercício em unidade de ensino municipal;
II - funcionário público municipal em exercício em unidade de ensino municipal;
III - pais ou responsável legal de aluno regularmente matriculado, e com
freqüência em unidade de ensino municipal;
IV - alunos a partir dos 12 (doze) anos regularmente matriculados, e com
freqüência em unidade de ensino municipal.
Art. 72 - Poderá concorrer às eleições
para as funções gratificadas de Diretor e de Vice- Diretor de unidade de ensino
o candidato que comprove:
I - ser ocupante de cargo efetivo de Professor municipal ou Coordenador
Pedagógico;
II - graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação em área específica;
III - contar, com no mínimo, 05(cinco) anos de efetiva atividade de Magistério
da rede de ensino do Município de TEIXEIRA DE FREITAS.
IV - estar lotado, há pelo menos 02 anos, na unidade de ensino onde se dará a
eleição.
Art. 73 - A inscrição do candidato à
direção de Unidade de Ensino, só será aceita se acompanhada de um plano de
trabalho para a gestão, que contenha definição clara e objetiva de metas com
prazo para a conclusão.
Art. 74 - As eleições que se refere este
capítulo serão realizadas em escrutínio com voto secreto, em dia e hora
determinados em edital afixados em quadros de aviso na área de maior circulação
da unidade de ensino, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 75 - O mandato de Diretor e de
Vice-Diretor, eleitos na forma desta Lei, será de 03 (três) anos, permitida uma
única reeleição.
Art. 76 - Caso não haja nenhum servidor
habilitado na forma do disposto no art 72 ou não se apresente nenhum candidato
para concorrer à eleição, o responsável pelo pleito observará, por ordem aos
seguintes procedimentos;
I - dispensa do disposto no inciso IV do art 72;
II - extensão da condição de elegíveis a todos os servidores do Magistério
municipal respeitado o disposto no inciso II do art 72;
III - extensão da condição de elegíveis aos formadores com formação em Nível
Médio na Modalidade Normal;
IV - nomeação "pro tempore" pelo titular do Executivo Municipal;
V - dedicação exclusiva, preferencialmente.
Art. 77 - Os Diretores e Vice-Diretores
de Unidades de Ensino, eleitos na forma prevista nesta Lei, se submeterão a um
permanente processo de capacitação em serviço, bem como aos mecanismos de
avaliação promovidos regularmente pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 78 - Os ocupantes das funções
gratificadas de Diretor e Vice-Diretor de unidade de ensino poderão ser
exonerados sempre que infringirem os princípios norteadores do Magistério,
constantes no art. 3º desta Lei, os deveres funcionais ou as determinações
explícitas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, bem como por
terem, na avaliação referida no artigo anterior, o resultado considerado
insuficiente.
Parágrafo Único - Depois de eleitos, os Diretores e Vice-Diretores não poderão
assumir funções ou cargo da mesma natureza dentro e fora do âmbito do governo
do município de TEIXEIRA DE FREITAS.
Art. 79 - O Vice-Diretor é o substituto
natural do Diretor nas ausências, impedimentos, bem como no caso de vacância da
função, sendo que nesta situação, caso haja mais de um Vice-Diretor, será por
ordem, nomeado o que tiver:
I - maior tempo efetivo de Magistério no Município de TEIXEIRA DE FREITAS;
II - maior efetivo na unidade de ensino público.
Art. 80 - Em caso de vacância da função
de Diretor sem que haja Vice-diretor habilitado ou abdicação deste em assumir a
função, bem como para a vacância da função de Vice-Diretor, observar-se-ão os
seguintes procedimentos:
I - caso não tenha sido cumprido mais de 50% (cinqüenta por cento) do mandato,
realizar-se-á nova eleição;
II - caso tenha sido cumprido mais de 50%(cinqüenta por cento) e até 75%
(setenta e cinco por cento) do mandato, realizar-se-á uma seleção entre
servidores do Magistério do município de TEIXEIRA DE FREITAS, observando-se o
disposto nos incisos I, II, III do artigo 72;
III - caso já tenha sido cumprido mais de 75% (setenta e cinco por cento) do
mandato, o cargo será promovido "pro tempore" por indicação do
Secretário da Educação do Município de TEIXEIRA DE FREITAS, observando-se o
disposto nos incisos I, II e III do Art. 72.
§ 1º - O mandato dos Diretores e Vice-Diretores nomeados em decorrência do
disposto neste Artigo, se encerra na data prevista para o término do mandato do
substituído.
§ 2º - Caso os professores municipais da unidade de ensino não se apresentem
para a eleição, processo seletivo ou ainda recusem serem nomeados, será
estendido a todos os Servidores do Magistério do Município de TEIXEIRA DE
FREITAS, a condição de pleitear o acesso às funções vagas, mantidos o disposto
nos incisos anteriores deste Artigo.
§ 3º - Esgotadas as possibilidades de nomeação nas formas previstas nos incisos
e parágrafos deste artigo o titular do Executivo Municipal nomeará "pro
tempore"o substituto.
Art. 81 - As unidades de ensino recém
criadas, no início de seu funcionamento, terão as funções de Diretor e
Vice-Diretor nomeados, atendidos os requisitos constantes dos incisos I, II e
III do artigo 72 desta Lei, através de:
I - processos seletivos se faltar mais de 25%(vinte e cinco por cento) do
mandato das demais Diretorias das Unidades de Ensino;
II - "pro tempore" se faltar menos de 25% (vinte e cinco por cento)
do mandato das demais Diretorias das Unidades de Ensino.
§ 1º - O término do mandato dos Diretores e Vice-Diretores, nomeados através do
disposto neste artigo coincidirá com o dos demais Diretores e Vice-Diretores da
Rede de Ensino Público Municipal.
§ 2º - Poderão ser nomeados "pro tempore", Diretores e Vice-Diretores
que por qualquer razão não tenha sido realizada a eleição na Unidade Escolar,
ou por impedimento legal dos eleitos, até a decisão final sobre o impedimento,
ou afastamento do Diretor e do Vice-Diretor cujos mandatos ainda se encontrem
vigente, ou por razão excepcional.
Art. 82 - O chefe do Poder Executivo
Municipal regulamentará, as eleições referidas neste Capítulo no prazo de
120(cento e vinte) dias a partir da data da aprovação desta Lei.
Art. 83 - Aos Professores ou
Coordenadores Pedagógicos que estejam exercendo a função de Diretor da unidade
de Ensino Fundamental, núcleos e centros de Educação Infantil será assegurado o
regime de tempo integral de trabalho enquanto se mantiverem no cargo retomando
ao regime da função de origem quando em qualquer circunstância, deixarem a
função.
Capítulo XVI
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 84 - Os vencimentos dos Professores,
Coordenadores Pedagógicos e Coordenadores Técnicos - Pedagógicos serão fixados
em razão da titulação ou habilitação específica, independentemente da série
escolar ou área de atuação.
Art. 85 - O Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério observará como critério para fixação do vencimento:
I - titulação ou habilitação específica;
II - progressão funcional;
III - promoção profissional que valorize o desempenho do servidor;
IV - jornada de trabalho.
Art. 86 - Ao titular do cargo de Carreira
do Magistério é garantida a percepção das seguintes vantagens:
I - Gratificações:
a) pelo exercício de Direção ou Vice-Direção de unidades escolares;
b) pelo exercício em escola da zona rural;
c) pelo deslocamento ou por exercer atividade em escola de difícil acesso;
d) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades educativas
especiais;
e) de estímulo às atividades de classe;
f) pelo estímulo às atividades de suporte técnico - pedagógico à docência;
g) pela realização de atividades complementares;
h) pelo estímulo atualização à qualificação e ao aperfeiçoamento profissional;
i) pela dedicação exclusiva.
II - Adicionais:
j) por tempo de serviço;
k) noturno.
Art. 87 - A gratificação pelo exercício
de Direção e Vice-Direção de Unidades Escolares incidirá sobre o vencimento
básico e observará a tipologia das escolas que corresponderá a:
I - Direção:
a) Escola de porte especial;
b) escola de pequeno porte:
c) escola de médio porte;
d) escola de grande porte.
Art. 88 - A gratificação pelo exercício
em escola da zona rural é devida exclusivamente aos profissionais do magistério
que desenvolvem suas atividades em escola de educação do campo.
Art. 89 - A gratificação pelo exercício
em escola de difícil acesso ou deslocamento é devida aos servidores do
Magistério que desenvolvem suas atividades em locais considerados de difícil
acesso, definidos pelo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 90 - A gratificação pela regência de
classe e atividade de Suporte Técnico - Pedagógico de alunos portadores de
necessidades educativas especiais é devida ao professor e ao Coordenador
Pedagógico que desenvolvem atividades exclusivamente a essa clientela.
Art. 91 - A gratificação de estímulo às
Atividades de Classe será concedida ao ocupante do cargo de Professor que se
encontre em efetiva regência de classe.
Art. 92 - A gratificação de Estímulo às
Atividades de Suporte Pedagógico à docência será concedida ao Coordenador
Pedagógico e ao Coordenador Técnico Pedagógico que se encontra em efetivo
exercício de suas atribuições.
Art. 93 - A gratificação de Atividades
Complementares será concedida ao Professor da Educação Infantil e de 1º a 5º
ano para compensar a não reserva de sua carga horária para a realização dessas
atividades.
Art. 94 - A gratificação de estímulo ao
aperfeiçoamento profissional será concedida ao Professor, Coordenador
Pedagógico e ao Coordenador Técnico Pedagógico mediante comprovação de cursos
de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação.
Art. 95 - A gratificação especial de
dedicação exclusiva é devida ao Servidor integrante da carreira do Magistério
que tem dedicação ao Sistema Municipal de Ensino de forma integral em jornada
de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 96 - O adicional por tempo de
serviço é devido à razão de 1% (um por cento) a cada 01(ano) ano de efetivo
exercício, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico, ainda que
investido o servidor em função gratificada ou cargo de confiança.
Art. 97 - O adicional noturno, é aquele
serviço noturno prestado entre 22(vinte e duas) horas de um dia até as 5(cinco)
horas do dia seguinte.
Art. 98 - A matéria relativa aos
vencimentos e vantagens do servidor do Magistério será disciplinada no Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério, que poderá ainda, atribuir outras
vantagens não previstas nesta Lei.
Capítulo XVII
DO APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Art. 99 - A qualificação profissional,
objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira
será assegurada através de curso de formação, aperfeiçoamento ou
especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento
em serviço ou de outras atividades de atualização profissional, observados os
programas prioritários, em especial o de graduação de Professores em nível
superior, para os que possuam só a formação em Nível Médio na Modalidade
Normal.
Parágrafo Único - A atualização profissional do docente tem como objetivo:
I - incrementar a produtividade e criar condições para o constante
aperfeiçoamento do ensino municipal;
II - atualizar conhecimentos adquiridos para melhorar a qualificação do pessoal
docente;
III - instrumentalizar os docentes, Coordenadores pedagógicos e os
Coordenadores Técnicos - Pedagógicos para as inovações curriculares;
IV - atualizar os servidores da carreira do magistério no caso de afastamento
de suas atribuições para aprimoramento profissional, sem prejuízo de seus
vencimentos e vantagens de caráter permanente, conforme dispuser em
regulamentação devendo ter substituto enquanto perdurar seu afastamento.
Art. 100 - Considera-se
aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo anterior:
I - curso de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado) - aquele
destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional do
Magistério, com nível superior, com duração mínima de 360(trezentos e sessenta)
horas.
II - curso de aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar
informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado
para o Magistério, em nível superior ou ensino médio, com duração mínima de 180
(cento e oitenta) horas;
III - curso de atualização - aquele destinado a atualizar informações, formar
ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com
duração máxima de 179(cento e setenta e nove) horas;
IV - curso de graduação plena, graduação em Pedagogia ou Normal Superior, com
habilitação em Licenciatura para séries finais do Ensino Fundamental ou para
Educação Infantil e do 1º ao 5º ano, destinados aos professores que ainda não
possuem formação em graduação de grau superior para o exercício do Magistério,
na rede pública municipal.
§ 1º - Entende-se também por curso de atualização qualquer modalidade de
reunião de estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e
debate em nível escolar, regional, municipal,estadual ou federal, congressos,
promovidos pela Secretaria de Educação do Município e por entidades
educacionais, bem como a entidade representativa dos trabalhadores em Educação.
§ 2º - O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de
atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível da unidade de ensino.
Art. 101 - Nenhum
afastamento para aprimoramento profissional poderá ser superior a 02 (duas)
vezes ao tempo mínimo estabelecido por esta Lei conforme dispõe o Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 102 - Visando o
aprimoramento do professor Municipal, o município deverá quanto aos aspectos
dos estímulos, além dos benefícios especificados nos artigos anteriores, o
seguinte:
I - gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou
convocado;
II - concessão de auxilio, sob a modalidade de bolsa, quando freqüência ao
cargo, por convocação da Secretaria da Educação no Município, exigir despesas
adicionais não cobertas pela diária prevista no Estatuto dos Servidores
Municipais de TEIXEIRA DE FREITAS.
Art. 103 - Compete a
Secretaria Municipal de Educação, a elaboração e o desenvolvimento dos
programas de aperfeiçoamento dos seus servidores, conforme programas
obrigatórios anuais de aperfeiçoamento e atualização profissional em serviço.
Art. 104 - Os programa
de aperfeiçoamento, terão sempre caráter objetivo e prático, para serem
ministrados:
I - Sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal da Educação,
através de sua equipe técnica, técnica pedagógica e assessoria psicopedagógica;
II - através de celebração de convênios com universidades e outras instituições
especializadas.
Art. 105 - A licença
para qualificação profissional consiste no afastamento do titular do cargo da
carreira de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins
de direito, e será concedida para freqüência a curso de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
Art. 106 - Os servidores
da carreira do Magistério beneficiados com o afastamento para formação ou aprimoramento
profissional, quando reassumir o exercício de seu cargo, permanecerão prestando
serviços ao Município pelo prazo não inferior a duas vezes o tempo de
afastamento.
Parágrafo Único - O Município será ressarcido pelo servidor na hipótese de pedir
exoneração ou ser demitido, pelo valor correspondente ao que recebeu a título
de remuneração e bolsa de estudo, devidamente corrigido, sendo descontado do
ressarcimento o valor correspondente ao período em que o professor exerceu suas
atribuições, após o curso de que participou.
Art. 107 - O servidor de
carreira do magistério afastado para aprimoramento profissional previsto nesta
lei, quando do seu retorno, terá assegurado sua vaga na unidade de origem.
Art. 108 - Fica
assegurado horário especial ao servidor do magistério público municipal da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental, estudante, quando comprovada a
incompatibilidade de horário escolar com o da unidade de ensino sem prejuízo do
exercício do cargo.
Capítulo XVIII
DAS DISTINÇÕES E LOUVORES
Art. 109 - Ao servidor
integrante da carreira do Magistério que haja prestado serviço relevante à
causa da Educação no Município será concedido o título e medalha de Educador
Emérito.
Parágrafo Único - Caberá ao Secretário de Educação do Município, a iniciativa
da proposta do título e da medalha de Educador Emérito.
Art. 110 - Poderá ser
elogiado, formalmente, o servidor integrante da carreira do magistério,
individualmente ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições der
inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se descartar no
cumprimento de dever funcional e na observância dos preceitos éticos do
magistério.
§ 1º - Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a
apresentação de sugestões visando o aperfeiçoamento do sistema de ensino, o
zelo pela escola a realização atuação no sentido da integração entre a escola e
a comunidade.
§ 2º - O elogio, cuja aplicação é de competência do Secretário da Educação do
Município, será publicado no órgão oficial de divulgação do município e
transcrito nos assentamentos cadastrais do servidor.
Capítulo XIX
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 111 - Além dos
previstos em outra normas, constituem-se direito dos servidores integrantes da
carreira do Magistério:
I - ter acesso a informações educacionais, bibliográficas, materiais didático e
outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica, que auxilia a
melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais
técnicos-pedagógicos, suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência
e eficácia suas funções;
III - receber remuneração de acordo com nível da habilitação, tempo de serviço
e jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei;
IV - ter assegurado piso profissional que se constitua em remuneração condigna,
atendendo o disposto do parecer da C.E.B. (Câmara de Educação Básica) e do
C.N.E. (Conselho Nacional da Educação) nº 10/97, de acordo com a classe e
referência, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho,
conforme o estabelecido nesta lei;
V - ter assegurado todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições
do magistério conforme resolução nº 03/97 do C.N. E;
VI - ter assegurado a igualdade de tratamento no plano
administrativo-pedagógico, independente de seu vínculo funcional;
VII - participar do processo de planejamento execução e avaliação das
atividades pedagógicas;
VIII - ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os
níveis, especialmente, na unidade de ensino;
IX - reunir-se na unidade escolar ou fora desta, para tratar de assuntos de
interesse da categoria e da educação em geral;
X - ter assegurado a igualdade de tratamento sem preconceito de raça, cor,
religião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação no exercício de sua
profissão;
XI - ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos de formação,
atualização, capacitação e especialização profissional, sem prejuízo da sua remuneração
e outros benefícios previstos em Lei;
XII - afastar-se de suas atividades para participar de cursos de treinamento e
capacitação congressos, seminários e assembléias inerentes á atividade do
magistério sem prejuízo da percepção da remuneração e com direito e ajuda de
custo, com prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.
XIII - ter assegurado o gozo da licença prêmio do servidor do magistério, a
qualquer tempo;
XIV - sindicalizar-se;
XV - ser liberado para o mandato Sindical;
XVI - consignar em folha a contribuição ao seu Sindicato nos termos da Lei;
XVII - ter assegurado o amplo direito de defesa;
XVIII - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos
didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-apredizagem dentro
dos princípios político-pedagógico da Escola, objetivando alicerçar o respeito
à pessoa humana e à construção do bem comum;
XIX - exercícios á livre negociação entre as partes;
XX - receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou
técnicos- científicos, quando solicitados ;
XXI - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente
convocado para tal fim;
XXII - receber através dos serviços especializados de educação, assistência ao
exercício profissional;
XXIII - participar, como integrante do Colegiado Escolar, dos estudos e
deliberação que afetam o processo educacional.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 112 - Além dos
deveres e proibições previstas em legislação apropriada no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de TEIXEIRA DE FREITAS, constituem deveres dos servidores
integrantes da Carreira do Magistério:
I - observar os preceitos éticos do Magistério;
II - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando mecanismo que
acompanhe o processo cientifico da educação;
III - participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por
força das suas funções dentro do seu horário de trabalho;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando
suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a
comunidade em geral;
VI - incentivar a participação, o dialogo e cooperação entre educandos, demais
educadores e a comunidade em geral visando à construção de uma sociedade
democrática, estimulando o espírito de solidariedade humana;
VII - promover o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do
educando, bem como, prepará-lo para o exercício da cidadania e para o trabalho;
VIII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se
com a eficiência do seu aprendizado;
IX - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de livre conhecimento,
na sua área de educação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por
parte da primeira;
X - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes á criança e ao adolescente,
nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade
compete os casos de que tenham conhecimento, envolvendo o suspeito na
confirmação de maus tratos;
XI - fornecer elementos para a permanente atualização de seu registro junto aos
órgãos da administração;
XII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômico da
clientela escolar, as diretrizes da política educacional e utilização de
materiais, procedimentos didáticos e instrumentais de avaliação do processo
ensino- aprendizagem;
XIII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
XIV - cumprir o que determina a Lei;
XV - guardar sigilo sobre assuntos de natureza funcional, que tenha caráter
confidencial;
XVI - aperfeiçoar-se continuamente, profissional e culturalmente;
XVII - empenhar-se num processo educativo que a par do conteúdo, trabalhe
também as atividades e habilidades dos alunos;
XVIII - usar métodos e técnicas de ensino que correspondam ao conceito de
educação e aprendizagem e outras instituições educacionais;
XIX - tratar com civilidade as partes atendendo-as de forma imparcial;
XX - freqüentar cursos instituídos para o seu aperfeiçoamento, patrocinado pela
Secretaria de Educação do Município e outras instituições educacionais;
XXI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XXII - estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana;
XXIII - empenhar-se pela Educação integral do aluno;
XXIV - sugerir providências que visem a melhoria e aperfeiçoamento do sistema
Municipal de ensino;
XXV - participar do Colegiado Escolar;
XXVI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da
categoria;
XXVII - preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira,
através do seu desempenho profissional.
Art. 113 - Constituem
faltas graves, além de outras previstas nas normas estatutárias vigentes:
I - impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de
qualquer carência material;
II - discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie;
III - deixar de comparecer ao serviço sem justa causa ou se retirar da Unidade
Escolar em horário de expediente, sem prévia autorização superior;
IV - tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;
V - faltar com respeito ao aluno e desacatar as autoridades constituídas na
administração escolar;
VI - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer
documento ou material existente na Unidade Escolar;
VII - confiar a outra pessoa o desempenho de cargo que lhe competir.
Capítulo XX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 114 - São
penalidades disciplinares:
I - advertência verbal;
II - advertência escrita;
III - suspensão;
IV - exoneração;
V - demissão;
Art. 115 - Na aplicação
das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a grandeza da infração
e de danos que desta provirem ao Ensino e à Secretaria da Educação.
Parágrafo Único - Para imposição das penas disciplinares de advertência escrita
e suspensão de 30 (trinta) dias é necessário á comprovação do ato violador da
disciplina funcional.
Art. 116 - A pena de
suspensão, que não exceda a 30 (trinta) dias consecutivos, será aplicada nos
casos de falta grave, ou de reincidência em falta punida com advertência por
escrito.
Art. 117 - A pena de
exoneração e/ou demissão será aplicada nos casos previstos nesta Lei, mediante
processo administrativo:
I - incontinência pública e escandalosa, vício em drogas, jogos de azar e
embriagues habitual;
II - lesão aos cofres ou dilapidação ao patrimônio público;
III - abandono de emprego;
IV - por julgamento e decisão judicial.
§ 1º - Nos casos de vícios em drogas, jogos de azar e embriagues habitual a
Secretaria de Educação encaminhará o servidor ao tratamento especial, conforme
o caso, junto a Secretaria de Assistência Social do Município de TEIXEIRA DE
FREITAS.
§ 2º - Considerar-se-á abandono de emprego a ausência do profissional ao
trabalho, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 118 - A imposição
de penas disciplinares é de competência:
I - Prefeito Municipal, para as exonerações e demissões, após resultado de
inquérito administrativo com acompanhamento da entidade de classe;
II - Secretaria da Educação Municipal para a pena de suspensão após inquérito
com acompanhamento da entidade de classe;
III - os diretores das Unidades Escolares, para as penas de advertência verbal
e escrita depois de ouvido o servidor envolvido e o Colegiado Escolar.
Art. 119 - Ao
profissional de Educação, será garantido o amplo direito de defesa acompanhado
da Entidade de classe, a APLB - Sindicato.
Capítulo XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 120 - Fica proibido
ao servidor do Magistério o desvio de função, sob pena de:
I - dispensa da função de confiança para o servidor que permitir o desvio de
função de seu subordinado imediato;
II - perda do direito á progressão enquanto permanecer em desvio de função.
Art. 121 - O plano de
Carreira e Remuneração do Magistério estabelecerá a forma e as condições de
enquadramento e a respectiva remuneração dos atuais servidores do Magistério.
Art. 122 - Os pleiteantes
para o ingresso na carreira do magistério prestarão concurso público para o
cargo específico de professor, coordenador pedagógico ou Coordenador Técnico -
Pedagógico de acordo com sua habilitação.
Art. 123 - Quando não
houver na localidade cursos necessários para a formação do quadro docente
municipal, a Prefeitura viabilizará meios que assegurem o oferecimento de tais
cursos em TEIXEIRA DE FREITAS ou fora do mesmo através de convênios com
instituições de nível superior.
Art. 124 - Fica
transformado o Cargo de Supervisor Educacional para o Cargo de Coordenador
Pedagógico na forma regulada pelo Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério.
Art. 125 - Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que diz
respeito ao processo de promoção funcional por Avaliação de Desempenho no prazo
de 120 dias a partir de sua publicação.
Art. 126 - Fica
assegurado aos servidores do magistério a licença para desempenho de mandato de
dirigente Sindical em confederação de classe de âmbito nacional, estadual e
municipal, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Parágrafo Único - A licença de que trata o caput desse artigo terá duração
igual ao mandato, sendo prorrogável em caso de reeleição.
Art. 127 - O Município
empregará todos os esforços para que, até o fim da década da Educação, todos os
Professores integrantes de seu Quadro de Pessoal de Magistério sejam
habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
Art. 128 - O direito de
greve será exercido nos termos da legislação vigente e os servidores terão
direito à associação Sindical.
Art. 129 - As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas próprias do
orçamento do exercício vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a
promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a
abertura de créditos suplementares ou especiais, no limite das dotações
autorizadas no orçamento para o presente exercício, conforme o disposto na
Constituição Federal, artigo 167, incisos V e VI.
Parágrafo Único - Os recursos disponíveis para a abertura de créditos
adicionais são os previstos no art. 49, § 1º, incisos I e II da Lei 4320/64.
Art. 130 - Os registros
contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados ou
recebidos à conta do FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado para mesma
finalidade, ficarão permanentes à disposição da Comunidade Escolar e da
Entidade de Classe, para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos
referidos recursos.
Art. 131 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas e quaisquer
disposições em contrário, em especial a Lei 239/99.
Teixeira de Freitas, 18 de agosto de 2008.
Pe. Apparecido Rodrigues Staut
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 27/11/2008
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em
Diário Oficial.
s
s