NOTA DE ESCLARECIMENTO:
A APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS MUNICIPAIS E ESTADUAL DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA – DELEGACIA DO EXTREMO SUL, representado por sua coordenadora, Francisca Brasília Marques, através deste, vem a público esclarecer que o Município de Teixeira de Freitas-BA não paga o Piso Nacional Salarial dos profissionais da Educação respeitando o que dispõe a LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2008 de 18/08/2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções dos Servidores Públicos do Magistério Público do Município de TEIXEIRA DE FREITAS e dá outras providências, tendo em vista que para o ano de 2026, o piso nacional para 40 horas é de R$ 5.130,63 (cinco mil cento e trinta reais e sessenta e três centavos) e o valor para 20 horas é de R$ 2.565,32 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), todavia tais valores representam o mínimo a ser pago aos profissionais da Educação na jornada de 40 ou 20 horas e a LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2008 de 18/08/2008, em seus artigos 44 a 48, determina que :
Art. 44 - A Carreira do Magistério do quadro permanente está estruturada em 4 (quatro) níveis e cada nível será subdividido em 06 (seis) classes, designadas pelas letras a, b, c. d, e f, e nas referências designadas pelos numerais 1, 2, 3, e 4 na forma estabelecida no Anexo VI
Parágrafo único - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
I - Nível 1- Professor com habilitação específica de grau superior, com Graduação em Pedagogia ou Normal Superior obtida em curso de licenciatura de duração plena, ou com formação superior em área correspondente e complementação nos termos da Legislação vigente, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico com curso de graduação em Pedagogia com complementação especifica.
II- Nível 2 - Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico com pós-graduação, em grau de especialização específica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
III- Nível 3 – Professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico com curso de pós-graduação de mestrado;
IV - Nível 4 - Professor e Coordenador Pedagógico com curso de pós-graduação de doutorado.
Art. 45 - Ficam estabelecidos os seguintes
percentuais de diferença entre os níveis do quadro permanente em relação ao
nível 1 do quadro suplementar;
I - nível 1 - 70%;
II - nível 2 - 80%;
III - nível 3 - 85%;
IV – nível 4 – 90%
Art. 46 - Ficam estabelecidos os seguintes
percentuais entre os níveis do quadro suplementar em relação ao nível 1:
I- nível 2 – 20%
II- nível 3– 30%
III- nível 4 – 50%
Art. 47 - Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre as classes constantes do anexo VI.
Art. 48 - Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) de diferença entre as referências.
A LEI COMPLEMENTAR Nº
008/2008 de 18/08/2008, em seu art. 50, determina ainda que:
Aos servidores integrantes da carreira do
Magistério é assegurada a promoção funcional na carreira, por nível, em virtude
de obtenção de titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência
mediante avaliação de desempenho.
Portanto se o Município de Teixeira de Freitas-BA recebeu do governo federal os valores do reajuste do Piso Nacional Salarial dos profissionais da Educação nos anos de 2022 a 2025, conforme tabela abaixo e não repassou aos profissionais em Educação do Município, é óbvio que não está pagando o Piso Nacional Salarial dos profissionais da Educação respeitando o que dispõe a LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2008 de 18/08/2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções dos Servidores Públicos do Magistério Público do Município de TEIXEIRA DE FREITAS e dá outras providências.
Sendo assim, se o Município de Teixeira de Freitas-BA pagasse o Piso Nacional Salarial dos profissionais da Educação respeitando o que dispõe a LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2008 de 18/08/2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções dos Servidores Públicos do Magistério Público do Município de TEIXEIRA DE FREITAS e dá outras providências, a média salarial da categoria no Município seria de R$ 6.124,32 (seis mil e cento e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), para 20 horas semanais, com remunerações que poderiam ultrapassar R$ 7.330,00 (sete mil e trezentos e trinta reais), considerando gratificações e progressões do plano de carreira do magistério (LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2008 de 18/08/2008).
Saudações sindicalistas,
Teixeira de Freitas-BA, 29 de abril de 2026.
Francisca
Brasília Marques
Coord.
Del. Ext. Sul da APLB
ANEXO:
NOTA DO PREFEITO MARCELO BELITARDO (UNIÃO) SOBRE O PISO DO MAGISTÉRIO:

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