quarta-feira, 6 de março de 2024

Reserva de Carga horária ou 30% - eis a questão?

 


    A APLB-Sindicato teve como uma das suas maiores conquistas para a educação pública do município de Teixeira de Freitas o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções do Magistério Público – Lei nº 08/2008. Entre os pontos que o documento garante aos professores, o artigo 82, assegura que “a gratificação de atividade complementar é devido ao professor em efetivo regência de classe de educação infantil e do ensino fundamental de 1º ao 5º ano, a título de retribuição pela não reserva de carga-horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico”. O seu fundamento é encontrado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Lei nº 9394/96 que estabelece em seu “art. 67 que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público” [...] [o] “período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho”.


Doutoranda da UFBA a professora Islana de Oliveira Silva faz pesquisa sobre as Repercussões da reserva de jornada de trabalho para o exercício da docência na Rede Municipal de Educação de Salvador (BA)

        Em seguida, à luz da LDB,  a Lei Federal nº 11.738/2008, veio “instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”. Essa legislação, popularmente conhecida como Lei do Piso, tornou legítimo o que já ficara estabelecido no Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município, Lei nº 461/2008,   que prescreve em seu inciso IX “o período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluídos na carga horária de trabalho”. Na prática, a Lei Federal nº 11.738/2008, legaliza em seu “§ 4º que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.


         “A APLB-Sindicato dos Trabalhadores em Educação sempre defendeu a necessidade do cumprimento da lei, ou seja, que a Rede Municipal de Educação de Teixeira de Freitas, faça a reserva, não parcialmente, mas na rede como um todo. Nós da direção da APLB-Sindicato já apontamos caminhos e possibilidades. E não mudamos a nossa postura. Muito ao contrário, continuamos orientando a implantação da reserva para evitar que o município permaneça na ilegalidade, pois estará descumprindo o que está estabelecido na LDB, na Lei do Piso e no Plano de Carreira” – declarou a professora Brasília a nossa equipe de reportagem.  

    Diante dessas evidências legais, a direção da APLB continuará defendendo a legalidade que garante qualidade de vida para os profissionais da educação e, juntamente com ela, a qualidade da educação pública.  


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