Salvador, 13 de novembro de 2019.
À Diretoria da APLB
Sindicato - Coordenação Geral.
Aos cuidados do Diretor Coordenador Geral Rui Oliveira.
C/c para o
Departamento Jurídico.
Aos cuidados da Diretora Coordenadora do Departamento
Marilene Betros
Assunto: Orientação da PGE
- Processos acerca da URV.
Prezados Diretores,
Em atenção à
solicitação da Coordenadora do Departamento Jurídico, para nos manifestarmos
acerca de despacho proferido pelo Procurador Geral do Estado, exarado no
processo 006.0434.2019.0008755-93, temos a pontuar o que se segue.
Inicialmente
cumpre esclarecer que o despacho foi proferido no bojo de processo supra, de
tramitação interna na PGE, donde não tivemos conhecimento das demais
manifestações ali inseridas, a exemplo do Parecer mencionado, que fora
chancelado no despacho ora mencionado.
Ocorre que,
obstante não termos tido acesso aos referidos autos, mas do despacho
encaminhado para análise, depreende-se que trata-se de discussão interna na
PGE, que através de Parecer sistémico orienta os órgãos interno, COCAP (setor
de cálculos e pericias da PGE), Procuradoria Administrativa, Procuradoria
Judicial, etc, a se posicionarem nos processos de execução da URV de acordo com
o que foi julgado no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas, - IRDR, processo
n. 0011517-31.2016..805.0000, onde o Estado da Bahia requereu fosse definido o
marco temporal final para aplicação do percentual decorrente da equivocada
conversão da URV.
No despacho em
questão o Procurador Geral, ressalta da importância desta medida, pois a mesma
visou conferir tratamento uniforme à apuração da diferença decorrente da
URV.
Em outras
palavras, o despacho em questão ratifica o que já havíamos apresentado a
Diretoria da Entidade em reunião convocada pelo Coordenador Geral em 16.04.19,
e ratificada em ofício encaminhado para a Entidade em 02.05.19.
Em ambas oportunidades,
informamos que apesar do processo acompanhado pelo Jurídico da APLB tivesse transitado
em julgado, existia discussão acerca do termo final do pagamento, uma vez que o
STF quando do julgamento da repercussão geral estabeleceu que a diferença da
URV por não se tratar de reajuste salarial, não incorporaria ao salário, e que
seu termo final teria como limite a reestruturação da carreira de cada
categoria.
Nestas
condições é que o tema foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado, em
sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, proposto pelo Estado da Bahia, que
teve sua tese acolhida pelo TJBA reconhecendo as leis estaduais 7.145/1997,
7622/2000 e 8.889/2003 como reestruturadoras das carreiras dos servidores no
Estado da Bahia. Portanto, este entendimento da limitação temporal do termo
final atinge todos os servidores do Estado da Bahia, pelo que inevitavelmente
essa discussão acerca da limitação, será enfrentada em todos os processos na
fase de execução, inclusive o nosso, através dos meios processuais cabíveis.
Assim, tem-se
que o despacho mencionado trata deste ponto, e está a orientar seus órgãos
internos a se pronunciarem conforme a orientação firmada.
Sem
mais para o momento e à disposição para o que se fizer necessário.
Assessoria
Jurídica da Entidade.
Esmeralda
Oliveira Rita
de Cássia de Oliveira Souza
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